Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802713-95.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 5. Inversão do ônus sucumbencial e arbitramento dos honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802713-95.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802713-95.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA LUIZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

5. Inversão do ônus sucumbencial e arbitramento dos honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação Cível conhecida e provida. 

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e condeno a Apelada em honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, cuja parte adversa é MARIA LUIZA DOS SANTOSipsis litteris:

 

"ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação."

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) preliminar de falta de interesse da parte autora; ii) o contrato foi devidamente firmado pelo Apelado, não podendo este agora se escusar de suas obrigações sob a alegação de desconhecimento das cláusulas anteriormente pactuadas; iii) não configurada a responsabilidade do Banco Apelante, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e o valor objeto do financiamento foi disponibilizado; iv) são descabidos os danos materiais e morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano, ato ilícito e nexo causal; v) se não acatados os argumentos anteriores, que a indenização seja arbitrada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. 

 

CONTRARRAZÕES da Apelada, ID n° 14902172.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo.

 

No caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas 1 (um) salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício.

 

Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

 

Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

 

A falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

 

Destarte, a parte autora pretende, por meio da presente ação judicial, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e aconsequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos descontos indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Neste contexto, vislumbro interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual a pretensão deduzida.

 

Neste sentido, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

À vista do exposto, rejeita-se a prefacial aventada.

 

 

2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 0123433380206, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (ID N° 14902045), que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 26 de abril de 2021 e excluído em 10 de maio de 2021, antes do início dos descontos. 

 

Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 0123433380206, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. 

 

Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC. 

 

3. DECISÃO 

 

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a Apelada em honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.05.2024 a 24.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802713-95.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA LUIZA DOS SANTOS

Publicação

29/05/2024