Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0800582-07.2021.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800582-07.2021.8.18.0049 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única EMBARGANTE: Edelson Pereira Lima ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO NA VALORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Sobre o pedido de neutralização das circunstâncias judiciais, é fácil verificar que o embargante, nesta parte, busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. 2. Em relação a fração fixada pelo juiz de 1ª grau na valorar a majorante do art. 71 do CP, constata-se que, de fato, esta se mostrou gravosa (1/3). Isto porque o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a prática de duas infrações penais conduz ao aumento de 1/6 sobre a pena. Assim, considerando o número de infrações praticadas pelo embargante e que o magistrado não fundamentou a aplicação do patamar mais gravoso, reconhece-se o quantum de 1/6. 3. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800582-07.2021.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800582-07.2021.8.18.0049

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Elesbão Veloso/ Vara Única

EMBARGANTE: Edelson Pereira Lima

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO NA VALORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.

1. Sobre o pedido de neutralização das circunstâncias judiciais, é fácil verificar que o embargante, nesta parte, busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa.

2. Em relação a fração fixada pelo juiz de 1ª grau na valorar a majorante do art. 71 do CP, constata-se que, de fato, esta se mostrou gravosa (1/3). Isto porque o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a prática de duas infrações penais conduz ao aumento de 1/6 sobre a pena. Assim, considerando o número de infrações praticadas pelo embargante e que o magistrado não fundamentou a aplicação do patamar mais gravoso, reconhece-se o quantum de 1/6.

3. Embargos parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento para redimensionar a pena do embargante Edelson Pereira Lima para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 89 (oitenta e nove) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

 

 

          

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 



RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos por Edelson Pereira Lima em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE.

 

Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: a) ausência de idoneidade da fundamentação apresentada na valoração das circunstâncias do crime e consequências do crime, o que requer a neutralização das circunstâncias judiciais; b) redução do patamar aplicado no reconhecimento da continuidade delitiva.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos apresentados pelo acusado e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante, em parte, é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir no pedido de neutralização das circunstâncias judiciais.

 

Ora, tal questão já foi examinada e refutada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

 

“(…) Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.



Passo a analisar a pena do acusado, fixada na sentença recorrida:

 

“(...) III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU EDELSON PEREIRA DE SOUSA vulgo “Neguim”:


A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE


Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que:


A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ;


A.2) No que se refere aos antecedentes, observa-se in casu, que o réu já foi condenado com sentença transitado em julgado, conforme admitiu no seu interrogatório;


A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade” [1], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa;


A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos.

 

A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, são próprios destes delitos patrimoniais, que é lucro fácil;


A.6) Quanto às circunstâncias do crime, imperiosa a valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez o acusado cometeu o primeiro delito de roubo em plena luz do dia, na área urbana do município;

 

A.7) No que atine às consequências do crime, verifico que embora uma das vítimas tenha recuperado a motocicleta, esta estava bastante danificada, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância;

 

A.8) Quanto ao comportamento das vítimas, em nada contribuiu para o cometimento dos crimes.

 

Considerando a presença de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, que fixo em 50 (cinquenta) dias-multa.


B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:

 

Consoante ressaltado alhures, há, de um lado, circunstância atenuante, pois confessou os delitos de roubo. De outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB), pelo que, ponderando-se tais circunstâncias, entendo que as mesmas se compensam, permanecendo a pena anteriormente fixada, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:

 

Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presentes a causa de aumento do emprego de arma de fogo (prevista no inciso § 2º-A, I, do art. 157 do CPB), aumento a pena anteriormente dosada, por esta circunstância, no patamar de 2/3 (dois terços), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o referido réu condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão.

 

Presente a causa de aumento (art. 71, C), relativa à continuidade delitiva pela prática dos crimes de roubo, perpetrado contra as vítimas Maria da Cruz Josefina de Oliveira Carvalho e Francisco Pereira Barreto, majoro a reprimenda em 1/3, passando a 08 (oito) anos de reclusão.


Por fim, presente ainda a causa de aumento (art. 70, CP), relativa ao concurso formal (roubos e corrupção de menores), aumento em 1/6 (um sexto), passando a pena 09 (nove) anos e 02 (dois) meses. (...)”


O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.


Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime.


Os antecedentes merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme apontado pelo juiz singular, o acusado já possuía condenação transitada em julgada (proc. nº 0000157-96.2010.8.18.0049 e nº 000389-11.2010.8.18.0049), razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.


As circunstâncias do crime restaram negativas em razão do delito ter sido praticado em plena luz do dia, em área urbana do município. O contexto apresentado pelo magistrado demostra o risco que o acusado submeteu as demais pessoas que transitavam na via pública, fato que autoriza a negação da circunstância. A propósito, é a jurisprudência do STJ: Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial1.


Nas consequências do crime, o magistrado pontuou que a motocicleta da vítima foi recuperada, mas apresentava bastante avarias. Em juízo, a vítima informou que precisou gastar R$1.500,00 reais no conserto da sua motocicleta para, assim, poder voltar a trabalhar utilizando o referido veículo. Assim, considerando o baixo poder econômico da vítima (funcionário de uma funerária) e o prejuízo que sofreu com a ação criminosa, mantenho a valoração da circunstância.


Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), realizando a compensação integral das circunstâncias, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal Justiça.


Registra-se que, segundo entendimento da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”2. Destaquei


No presente caso, o acusado já possuía três condenações transitadas em julgado quando praticou a conduta descrita na peça acusatória. Assim, tendo em vista que duas das condenações foram utilizadas para exasperar a pena-base, a condenação remanescente (proc. nº 0000190-47.2014.8.18.0049) poderá ser valorada na segunda fase do sistema trifásico.


Na terceira fase, também devem ser mantidas a majorante do emprego de arma de fogo, da continuidade delitiva entre as duas condutas de roubo e do concurso formal em relação ao delito de corrupção de menores.


Sendo assim, a pena do apelante deve ser mantida em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, notadamente porque a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria. (…)”

 

É fácil verificar que o embargante, nesta parte, busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhes foi desfavorável. No entanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa.

 

Noutro ponto, considerando que a apelação criminal devolve toda a matéria e que a reforma da dosimetria foi pleiteada no recurso, embora não tenha sido requerida especificamente a redução do patamar aplicado para valorar a causa de aumento da continuidade delitiva, passo a análise do pleito, por força do princípio constitucional da ampla defesa.

 

De início, ressalto que o acordão embargado atestou corretamente a idoneidade do reconhecimento da causa de aumento da continuidade delitiva. 


 No entanto, em relação a fração aplicada pelo magistrado de 1ª grau para valorar a majorante do art. 71 do CP, constata-se que, de fato, esta se mostrou gravosa (1/3). Isto porque o Tribunal Superior1 consolidou o entendimento de que a prática de duas infrações penais conduz ao aumento de 1/6 sobre a pena. Assim, considerando o número de infrações praticadas pelo embargante e que o magistrado não fundamentou a aplicação do patamar mais gravoso, reconheço o quantum de 1/6 e passo a redimensionar a pena do acusado.


Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base do crime de roubo 04 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).

 

Na segunda fase, realizou a compensação integral da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), mantendo a pena fixada na fase anterior.

 

Na terceira fase, pontuou a ausência de causa de diminuição e reconheceu a incidência da causa aumento do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 06 anos de reclusão e 66 dias-multa. Registra-se que o magistrado valorou a referida majorante em patamar mais benéfico (1/3) do que o previsto na legislação penal (2/3), mas, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho a fração aplicada.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o acusado praticou dois delitos patrimoniais em continuidade delitiva, majoro a reprimenda em 1/6, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente, ficando a pena em 07 anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa.

 

Os delitos de roubo restaram praticados, ainda, em concurso formal com o delito de corrupção de menores (art. 70 do CP), o que majoro a reprimenda em 1/6, ficando a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para redimensionar a pena do embargante Edelson Pereira Lima para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 89 (oitenta e nove) dias-multa.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________

1“(...) Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (…)” (AgRg no AREsp n. 2.458.236/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024)

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0800582-07.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

EDELSON PEREIRA LIMA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso

Publicação

04/06/2024