Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0751881-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0751881-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA 21454)

Agravada: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO

Advogado: Christiano Amorim Brito - (OAB PI/8703-A) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática, nos autos da Apelação Cível nº 0801139-08.2022.8.18.0033, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Em consulta aos sistema PJe 2º grau constata-se que a Apelação Cível nº 0801139-08.2022.8.18.0033 foi devidamente julgada pelos componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais, à unanimidade, conheceram do recurso, e negaram-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme acórdão de Id. 16757315 daqueles autos.

É o relatório. 

Decido.

O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, a Apelação Cível  nº 0801139-08.2022.8.18.0033

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 03 de maio de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751881-60.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751881-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO

Publicação

03/05/2024