Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802326-12.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. SEM ENDEREÇO DE IP. SEM GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802326-12.2022.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802326-12.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES

Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. SEM ENDEREÇO DE IP. SEM GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802326-12.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em razão de empréstimo(s) consignado de n°204404308, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 15682570), onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação para:



RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 204404308),ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.



DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).



DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09



CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.



DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 599,93 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).



Sem Custas.

P.R.I.

Cumpra-se.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do comprovante de residência desatualizado, do contrato regularmente firmado, da liberação do crédito através de TED, da inexistência do ato ilícito, do pedido de devolução dos valores descontados-ausência de má-fé, da inexistência de dano moral e da ausência de repetição de indébito. Por fim, requer que seja reformada na integralidade a sentença proferida, no sentido de considerar os pedidos totalmente improcedentes, não havendo nenhuma irregularidade nas contrações, ora realizada entre as partes, abstendo qualquer obrigação financeira por parte deste recorrente, e caso ultrapassado, que seja determinado a compensação do valor total dos contratos formalizados pela parte recorrida, conforme comprovantes de transferências para a conta da recorrida, a serem compensados em sede de condenação.


Com contrarrazões da parte recorrida.


 

É o relatório sucinto

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).


Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.


Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato.


Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco apresentou suposto instrumento contratual desprovido de qualquer assinatura eletrônica válida, ou mesmo, o hash da transação.


É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: endereço de IP e informação relativa à geolocalização.



              Nenhuma destas informações foram providas pelo réu.



            No mesmo sentido, a Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. com a ressalva de que o certificado ou outro meio de comprovação deverá ser “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não é o caso dos autos.



Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.


Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.


Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 599,93 (Quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), conforme documento Id nº 15682263.


Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.



Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:


A) Declarar a nulidade dos contrato objeto da lide de nº 204404308.



B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;



C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 599,93 (Quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0802326-12.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS ALVES

Publicação

11/06/2024