Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801276-96.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁUDIO COM GRAVAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801276-96.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801276-96.2021.8.18.0009

RECORRENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, ALYNE DA SILVA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁUDIO COM GRAVAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801276-96.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS, EIRELI, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALYNE DA SILVA COSTA - PI19772-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que o autor alega que foram realizados, sem a sua anuência, empréstimos bancários junto a CREFISA e transferidos, via PIX, para a conta da Requerida Adriana Alves de Oliveira.

Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, improcedentes os pedidos contidos na inicial

Razões do recorrente, alegando, em síntese, que a parte recorrida é a titular do número que está no cadastro do autor, além de possuir todos os seus dados pessoais, uma vez que já existia uma relação de consumo entre eles. Alega ainda a flagrante a fraude existente entre os áudios juntados nos autos. Ao final requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de julgar procedente os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrente, de forma sucinta, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Na inicial, o Recorrente alega que não celebrou os contratos supostamente firmados entre as partes, e após a contestação, alegou que não se trata da pessoa interlocutora do áudio apresentado pelo banco réu.(ID-8040360).

Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros, contidos na instrução, capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução, quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal, ao prescrever às palavras:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:

 

Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

 

Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.

Sobre o tema, oportuno transcrever:

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

 

Deste modo, em face de todo o exposto, julgo prejudicado a análise de mérito do recurso para declarar de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801276-96.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

24/07/2024