TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801276-96.2021.8.18.0009
RECORRENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, ALYNE DA SILVA COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁUDIO COM GRAVAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801276-96.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NZ PROMOTORA E SERVICOS FINANCEIROS, EIRELI, ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALYNE DA SILVA COSTA - PI19772-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que o autor alega que foram realizados, sem a sua anuência, empréstimos bancários junto a CREFISA e transferidos, via PIX, para a conta da Requerida Adriana Alves de Oliveira.
Sobreveio sentença que julgou com fundamento no art. 487, I, improcedentes os pedidos contidos na inicial
Razões do recorrente, alegando, em síntese, que a parte recorrida é a titular do número que está no cadastro do autor, além de possuir todos os seus dados pessoais, uma vez que já existia uma relação de consumo entre eles. Alega ainda a flagrante a fraude existente entre os áudios juntados nos autos. Ao final requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de julgar procedente os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente, de forma sucinta, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Na inicial, o Recorrente alega que não celebrou os contratos supostamente firmados entre as partes, e após a contestação, alegou que não se trata da pessoa interlocutora do áudio apresentado pelo banco réu.(ID-8040360).
Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros, contidos na instrução, capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil. E a instrução, quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal, ao prescrever às palavras:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:
Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.
Sobre o tema, oportuno transcrever:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.
Deste modo, em face de todo o exposto, julgo prejudicado a análise de mérito do recurso para declarar de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0801276-96.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação24/07/2024