Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834785-13.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS – ANULAÇÃO DO DESLIGAMENTO OU IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a impetrante/Apelante alega que teve violado o seu direito de apresentar e defender sua dissertação de mestrado do Programa de Pós-Graduação, “pois o deposito é um último ato da graduação antes da defesa e apresentação de todo o projeto”; 2. Com efeito, o ato em discussão decorre da autonomia e discricionariedade própria das Universidades, cabendo então ao Poder Judiciário a avaliação quanto à legalidade do ato ou abuso de poder. Preliminar afastada; 3. No presente mandamus, a Apelante objetivava anular o impedimento da apresentação ou desligamento do programa de pós-graduação, em que se constata que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado; 4. Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova acostada aos autos, afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída. Preliminar afastada; 5. Destaque-se que as disposições previstas estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos administrativos e do devido cumprimento das normas, sendo-lhe, entretanto, vedado adentrar nos critérios e prazos definidos pela Universidade; 6. De acordo com o artigo 38 do Regimento Interno da Apelada, para “a apresentação da dissertação o aluno deverá ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação no exame de qualificação, observados os prazos fixados neste regimento”; 7. Nota-se, portanto, que a fixação do prazo constitui matéria que se insere no âmbito da autonomia didática da Universidade. In casu, a Apelante obteve a prorrogação do prazo por duas oportunidades, entretanto, deixou de atendê-lo; 8. Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com seu Regimento Interno, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito; 9. Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de comprovar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade no ato administrativo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; 10. Logo, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito ou ilegal por parte da Apelada, torna-se então inviável o acolhimento da pretensão recursal; 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834785-13.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834785-13.2021.8.18.0140

APELANTE: CLAUDILENE DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA, JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇAPRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS – ANULAÇÃO DO DESLIGAMENTO OU IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CF – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a impetrante/Apelante alega que teve violado o seu direito de apresentar e defender sua dissertação de mestrado do Programa de Pós-Graduação, “pois o deposito é um último ato da graduação antes da defesa e apresentação de todo o projeto”;

2. Com efeito, o ato em discussão decorre da autonomia e discricionariedade própria das Universidades, cabendo então ao Poder Judiciário a avaliação quanto à legalidade do ato ou abuso de poder. Preliminar afastada;

3. No presente mandamus, a Apelante objetivava anular o impedimento da apresentação ou desligamento do programa de pós-graduação, em que se constata que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado;

4. Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova acostada aos autos, afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída. Preliminar afastada;

5. Destaque-se que as disposições previstas estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos administrativos e do devido cumprimento das normas, sendo-lhe, entretanto, vedado adentrar nos critérios e prazos definidos pela Universidade;

6. De acordo com o artigo 38 do Regimento Interno da Apelada, para “a apresentação da dissertação o aluno deverá ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação no exame de qualificação, observados os prazos fixados neste regimento”;

7. Nota-se, portanto, que a fixação do prazo constitui matéria que se insere no âmbito da autonomia didática da Universidade. In casu, a Apelante obteve a prorrogação do prazo por duas oportunidades, entretanto, deixou de atendê-lo;

8. Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com seu Regimento Interno, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito;

9. Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de comprovar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade no ato administrativo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC;

10. Logo, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito ou ilegal por parte da Apelada, torna-se então inviável o acolhimento da pretensão recursal;

11. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



 

 

 



 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDILENE DE SOUSA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0834785-13.2021.8.18.0140, impetrado contra ato praticado pelo Reitor da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.

A Apelante alega, em síntese, que possui o direito líquido e certo pleiteado, pugnando então pela concessão de novo prazo para apresentação do Trabalho de Conclusão do Mestrado e a designação de nova orientadora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, alega, em síntese, a ausência do direito alegado e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 2ª da CF/88. Ao final, requer seja improvido o apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12495489).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Na hipótese, a Apelante aduz que é pobre na forma da lei, pornão poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, e que o juízo singular foi omisso em relação ao pedido de gratuidade de justiça pleiteado na exordial, ao tempo em que pugna pela concessão da benesse em sede recursal.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Professora, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Apelada.

 

2. Das preliminares.

2.1. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

Sustenta a Apelada que o pedido é juridicamente impossível, visto que a impetrante (Apelante) pretende que o Poder Judiciário analise o mérito administrativo, todavia, saber se o ato administrativo foi ou não o mais conveniente ou oportuno foge às nobres atribuições desse Poder”.

Pleiteia então a extinção da ação, sem resolução de seu mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Acerca do tema, prevê o art. 17 do CPC que "para se postular em juízo é necessário, tão somente, o interesse e a legitimidade", o que apresenta repercussão diferenciada em relação às condições da ação quando analisado de modo sistemático com os arts. 330, §1°, e 485, VI, ambos do mesmo código.

Na hipótese, a impetrante/Apelante alega que teve violado o seu direito de apresentar e defender sua dissertação de mestrado do Programa de Pós-Graduação, “pois o deposito é um último ato da graduação antes da defesa e apresentação de todo o projeto”.

Com efeito, o ato em discussão decorre da autonomia e discricionariedade própria das Universidades, cabendo então ao Poder Judiciário a avaliação quanto à legalidade do ato ou abuso de poder.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.2. Ausência de prova pré-constituída.

 

Aduz a Apelada que a impetrante “não trouxe aos autos prova irrefutável e pré-constituída do direito que almeja”, ao tempo em que pleiteia a extinção do mandamus, sem resolução de mérito.

Com efeito, a existência da prova pré-constituída constitui requisito intrisicamente relacionado com o direito líquido e certo, o que ocasiona divergências quanto ao seu tratamento. Uns defendem que sua ausência gera indeferimento da inicial, de pronto; outros, que é possível conhecê-la, mas denegar a segurança.

De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Essa regra é acobertada, e, ao mesmo tempo, restringida pelo princípio do devido processo legal, em razão do fim último do processo, que é resolver a lide.

Nesse sentido, destaque-se a lição de Hely Lopes Meirelles:

 

“As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Hely Lopes Meirelles e outros. P. 34-35. Ed. Malheiros, 32ª ed.).

 

No presente mandamus, a Apelante objetivava anular o impedimento da apresentação ou o desligamento do programa de pós-graduação, em que se constata que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.

Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova acostada aos autos, afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída.

Como bem destacado pelo magistrado singular, “a preliminar não se sustenta, pois consta nos autos documentos juntados pelo impetrante (acompanhado a inicial) que subsidiam o seu pedido, recaindo a análise sobre a ilegalidade ou abuso de poder em seu direito”.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

Conforme análise dos autos, a Apelante impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, com o fim de que fossem suspensos os efeitos do ato de desligamento ou impedimento do direito de apresentar a dissertação do Programa de Pós-Graduação (Mestrado), com a determinação do período de 90 (noventa) dias, sob a ótica de novo coordenador(a) e, após este período, que seja formada Banca Julgadora da Dissertação.

Após o trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos:

 

(…) No caso vertente, observo que a impetrante tomara ciência de irregularidades, quanto ao projeto de pesquisa, estando este em desacordo com o regimento interno a ser observado, bem como pendencias junto ao Comitê de Ética da UESPI.

Ainda sobre os fatos, destaca-se que lhe fora prorrogado por duas oportunidades o prazo para saná-las e pelo demonstrado deixa de atendê-las.

Desta forma, observando o artigo 38 do regimento interno, quanto a necessidade de adequação aos critérios exigidos pelo colegiado. (…)

Em manifestação oportunizada a suposta autoridade coatora, esta afirma que pesquisa desenvolvida pela impetrante por envolver seres humanos deveria ser observado critérios fixados pelo Comitê de Ética e o que ainda prorrogado por duas vezes o prazo para apresentação, os mesmo não restaram atendidos.

Entendo, portanto, que não foram atendidos os parâmetros previstos regimento interno do Mestrado em Letras, não restam configurados os vestígios de ilegalidade que socorra o impetrante, quanto ao indeferimento de defesa de dissertação de mestrado .

Por fim, ressalte-se que o Poder Judiciário, quando provocado, deverá apreciar apenas os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública observou os limites da discricionariedade, não podendo adentrar ao mérito do ato administrativo.

Não comprovadas as ilegalidades pela impetrante, descabe a desqualificação do ato praticado pela autoridade impetrada. (...)

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à Apelante.

Depreende-se da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Como é cediço, as instituições de ensino universitário gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, cabe exclusivamente às instituições de ensino dispor, em conformidade com a lei, acerca da sua estrutura, funcionamento, regimento, bem como de suas atividades pedagógicas e critérios de avaliação e procedimentos a serem aplicados nos cursos. Confira-se:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

 

O dispositivo supracitado foi regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), que ao estabelecer as atribuições das instituições de ensino superior, resguardou a sua autonomia.

Destaque-se que as disposições previstas estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, permitindo-se ao Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos administrativos e do devido cumprimento das normas, sendo-lhe, entretanto, vedado adentrar nos critérios e prazos definidos pela Universidade.

Na hipótese, discute-se o suposto direito de anular o impedimento da apresentação ou desligamento do programa de pós-graduação da Impetrante (Apelante), com a possibilidade de defesa.

Todavia, com bem destacado pela Apelada, “a pesquisa desenvolvida pela impetrante por envolver seres humanos deveria observar critérios fixados pelo Comitê de Ética e o que ainda prorrogado por duas vezes o prazo para apresentação, os mesmos não restaram atendidos”.

De acordo com o artigo 38 do Regimento Interno da Apelada, para “a apresentação da dissertação o aluno deverá ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação no exame de qualificação, observados os prazos fixados neste regimento”.

Nota-se, portanto, que a fixação do prazo constitui matéria que se insere no âmbito da autonomia didática da Universidade.

In casu, a Apelante obteve a prorrogação do prazo por duas oportunidades, entretanto, deixou de atendê-lo.

Como bem observado pelo magistrado singular, não foram atendidos os parâmetros previstos regimento interno do Mestrado em Letras” e não ficaram “configurados os vestígios de ilegalidade (...) quanto ao indeferimento de defesa de dissertação de mestrado”.

Decerto, a instituição de ensino agiu em conformidade com seu Regimento Interno, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta, a evidenciar a ausência de lesão ou ofensa a direito.

Conclui-se, pois, que a Apelante deixou de comprovar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade no ato administrativo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Nesse sentido, mostra-se vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação, prazos e procedimentos adotados pelas instituições de ensino, em respeito à autonomia didático-científica conferida às universidades, devendo a atuação jurisdicional limitar-se à análise da legalidade do ato impugnado.

Logo, diante da ausência de prova da prática de ato ilícito ou ilegal por parte da Apelada, torna-se então inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 12495489), com o qual corroboro, a saber:

 

 

(…) Compulsando os autos observa-se que foi dada ciência a impetrante sobre irregularidades em seu projeto de pesquisa, bem como quanto a pendências junto ao Comitê de Ética da UESPI. Nota-se ainda que o prazo para resolver tais irregularidades e apresentar o trabalho foi, inclusive, prorrogado por duas oportunidades deixando a impetrante de atendê-lo. Desse modo, o ato administrativo questionado, demonstra os requisitos e motivo para o tornarem válido, posto que trouxe a devida motivação que o legitima.

Assim, a apelante não conseguiu comprovar a arbitrariedade do ato administrativo questionado, o qual encontra fundamento em diretrizes, critérios e prazos previamente estabelecidos no Regime interno do Mestrado em letras e demais normatizações pertinentes (...)

 

A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Autonomia das IES que devem ser respeitadas em observância à Constituição Federal. 2. Inteligência do Art. 207, CF: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 3. Cabe à IES estabelecer a organização das disciplinas, prevendo as disciplinas pré-requisitos, não sendo dado ao Judiciário interferir nesse ponto. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751400-34.2023.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de previsão normativa quanto à possibilidade excepcional de antecipação de colação de grau em curso de medicina, no contexto de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus, os agravantes não atenderam aos requisitos necessários para tanto, tendo protocolado requerimento administrativo fora do período em que vigoraram as disposições excepcionais. 2. Em casos como o presente, a antecipação de colação de grau equivale a medida excepcional, cujo deferimento deve ficar a critério da instituição de ensino, haja vista a autonomia didático-científica que reveste suas atividades. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757839-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/08/2023)

 

ADMINISTRATIVO. MESTRADO ACADÊMICO. DISSERTAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. REPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, objetivando que fosse declarada a invalidade do parecer da banca examinadora, bem como que lhe fosse concedido um prazo de 03 (três) meses para a correção da Dissertação, com um co-orientador, além da realização de uma nova apresentação, referente ao Mestrado Acadêmico pelo Programa de Pós Graduação (PPGNUT), da Faculdade de Nutrição (FANUT) da UFAL. 2. Relata a Demandante que teve inúmeros problemas com sua orientadora e que tais problemas culminaram em sua reprovação perante a banca examinadora ao ensejo da defesa de sua monografia. Alega, ainda, que no transcurso dos fatos, houve o descumprimento, por parte da Demandada, de regras contidas no Regulamento Geral dos Programas de Pós Graduação Strictu Sensu da UFAL e no Regimento Interno do PPGNUT, especialmente da regra contida no art. 53, do Regulamento Geral, que prevê a concessão de prazo para correção e remarcação de nova apresentação em caso de reprovação do aluno na defesa. 3. Na hipótese, não restou comprovado qualquer ato atentatório à dignidade da Autora/Apelante. Pelo contrário, no relatório apresentado pela professora orientadora à UFAL, nas comunicações por e-mail, por exemplo, é possível perceber tratamento educado, gentil até, e o cuidado com que a orientadora tratou dos problemas que vinham acontecendo com a aluna. Obviamente, a orientadora foi franca e firme ao narrar os fatos, contudo agiu dentro do papel que lhe cabia: o aluno orientando não deve esperar que o orientador emita sempre opiniões que lhe sejam favoráveis, sob pena de subversão da própria figura da orientação em trabalhos acadêmicos. 4. Em relação à possibilidade prevista pelo art. 53, do Regimento Interno do PPGNUT, tem razão a UFAL em apontar que tal hipótese depende de condições, e a Recorrente descumpriu uma delas: o prazo máximo de duração do curso de mestrado. Frisando-se, ainda, que já havia sido concedida à Apelante a prorrogação do prazo para o depósito da monografia - justamente para dar oportunidade a ela de corrigir as deficiências em seu trabalho. 5. Extrai-se, do conjunto probatório, que foi a própria Recorrente quem descumpriu seus deveres relativamente à orientação, perdeu prazos, agiu com desídia, não atingindo, assim, o nível de qualidade exigido pelo curso. 6. Não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos, substituir a Banca Examinadora na atribuição de notas. Demonstrada a presença dos requisitos formais de legalidade (no caso, competência dos agentes, forma e motivo), como foi, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo."7. Apelação improvida. Condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada de R$ 300,00 (trezentos reais), para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0809289-08.2017.4.05.8000, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNOS DE DIREITO DA UESPI – CORRENTE. SUSPENSÃO DAS AULAS PELA PANDEMIA - COVID19. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES VIA AULAS REMOTAS E PRESENCIAIS. AUTONOMIA DA UESPI. PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política, embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Precedente do STF. 2. Acrescente-se o fato de não existirem provas de que a UESPI (Direito – Campus Corrente) tenha condições físicas e técnicas para estabelecer a sistemática educacional reclamada de forma a garantir qualidade de acesso e de ensino a todos os alunos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752082-91.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO. UESPI. PRETENSÃO. SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O aluno não poderá requerer Exame de Avaliação de Aproveitamento de Estudos para fins de abreviação do curso de graduação houver reprovação em qualquer disciplina. Ademais, não demonstrado coeficiente de rendimento escolar suficiente para submissão ao exame pretendido, o indeferimento administrativo não redunda em prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, art. 1º, §3º, da Res. UESPI nº 22/2003 (alterada pela Res. UESPI nº 001/2006) e art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 171/2008 (CCE/PI). Prevalência da autonomia didático-científica, gerencial e administrativa das universidades (art. 207 da CF).

2 - Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser usados indiscriminadamente e de forma banalizada, de modo a satisfazer a toda sorte de situações, por vezes, claramente ilegais ou em descompasso com disposições normativas claras e objetivas, como se apresenta o caso em exame.

3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013651-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

Detalhes

Processo

0834785-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDILENE DE SOUSA ALVES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/05/2024