
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0752942-53.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Substituição do Produto]
AGRAVANTE: NLD VEICULOS E PECAS LTDA
AGRAVADO: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DESISTÊNCIA DO DIREITO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do recorrente. 2. Extinção com base no art. 998 do CPC. 3. Recurso extinto.
A parte recorrente apresentou Petição ID 16858475 informando a celebração de acordo na origem e requerendo a desistência do vertente recurso de Agravo de Instrumento.
Dessa forma, observa-se a desistência do recurso, e, atentando-se ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, reconhece-se a desistência do recurso de Agravo de Instrumento e julga-se extinto o recurso com fulcro nos artigos 485, VIII, e 998 do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0752942-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorNLD VEICULOS E PECAS LTDA
RéuIDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA
Publicação04/05/2024