TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029489-24.2013.8.18.0140
APELANTE: INGRID LEISSE VALES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARCANJO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO
APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES, REPARAÇÃO POR PERDA DE CHANCE E DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO SEM REGISTRO NO CONFEA. REGISTRO NO CONFEA ERA REQUISITO PARA CADASTRO DA TITULAÇÃO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO CREA. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES PAGAS. CONDENAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise das razões recursais, observa-se que a recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de outros Tribunais e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
2. A relação entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a espécie envolve contrato de prestação de serviços educacionais entre a autora, ora apelante, destinatária final (CDC, art. 2º), e a instituição de ensino ré apelada, fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º).
3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O ponto nodal da lide reside na ausência de cadastro no curso de Pós-Graduação lato sensu de Engenharia de Segurança do Trabalho da FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL – FACID perante o CREA/PI e o CONFEA, condição que impediu o registro da titulação nos assentos profissionais da parte autora e, por consequência, obstou a posse no concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.
5. A instituição de ensino emitiu, em 20 de julho de 2009, o certificado da conclusão da pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho com manifesto defeito jurídico, uma vez que o curso ofertado pela instituição de ensino superior não era cadastrado perante o órgão de classe, consoante se depreende do Ofício n° 462/GAB expedido em 30 de setembro de 2011, atestando que, mesmo após mais de 02 (dois) anos após a conclusão da especialização, o processo de cadastramento da Faculdade Integral Diferencial – FACID e do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho nela ministrado ainda se encontrava em fase de tramitação junto ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
6. Decorreu um lapso temporal enorme entre a data de ofertamento do curso – que iniciou em junho de 2007 – e o processo de credenciamento da especialização no CONFEA – que ainda não havia sido finalizado –, requisito fundamental para a validade no certificado da Pós-Graduação.
7. Conforme a Deliberação 292/2012-CONFEA, expedida pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, em 14 de setembro de 2012 o conselho classista ainda não havia homologado o cadastro da Pós-Graduação ofertada, por conta da ausência de diversas condições previstas nos atos normativos.
8. A inscrição da autora perante o CREA/PI dependia da adoção de medidas por parte da instituição de ensino ré, com a complementação da documentação do curso ofertado no conselho classista, era lícito esperar que cientificassem seus alunos, de maneira clara e direta, acerca da impossibilidade de obterem a inscrição profissional devido à ausência de registro do curso, circunstância que resulta como consequência inegável limitação ao campo de atuação dos discentes.
9. Em não o fazendo, falhou a IES demandada com seu dever de informação, violando, pois, o direito objetivamente previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de obter informações adequadas e claras a respeito dos serviços contratados, evidenciando-se, a par de tal cenário, a prática de ato ilícito.
10. Caracterizada a má-fé na conduta da IES demandada, condenada a instituição de ensino superior a devolução em dobro das mensalidades pagas pela parte autora, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
11. A aplicação da teoria da perda de uma chance é resultado de forte influência do direito francês (perte d’une chance), recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileira, trazendo em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação financeira gera o dever de indenizar.
12. A parte autora não tomou posse no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho S24 em razão da ausência da titulação nos assentos profissionais do CREA/PI, o que apenas ocorreu em virtude da inexistência de registro da especialização ofertada pela instituição de ensino perante o CONFEA.
13. O direito da autora na indenização pela perda de uma chance é admitido em razão da existência de uma oportunidade concreta que não aconteceu, por fato alheio à sua vontade de vítima, em virtude de culpa exclusiva da instituição de ensino apelada, que alterou o curso natural dos fatos, qual seja, a posse no concurso público.
14. Indeferida a condenação em danos emergentes e lucros cessantes, pois tais requerimentos se confundem com os argumentos relativos à teoria da perda de uma chance, haja vista que todos eles são fundados na impossibilidade de posse no concurso da CODESVAF, sendo certa a impossibilidade jurídica da condenação em bis in idem pela mesma causa de pedir.
15. No que se refere ao quantum à ser arbitrado pelo d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Reparação moral fixada em R$ 20.000 (vinte mil reais).
16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente os pleitos autorais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a restituir, em dobro, as mensalidades pagas pela parte autora, na exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC; b) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a indenizar a parte autora em razão da perda de uma chance da posse no concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF (Concurso Público nº 01/2008), da seguinte forma: b.1) a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL deverá indenizar a autora no salário integral do cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho S24 da CODEVASF, com termo inicial datado de 09/01/2012, até a posse em outro concurso público; b.2) incide, na condenação pela teoria da perda de uma chance, juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC; b.3) a apuração dos valores citados nesse item deverá ser realizada em liquidação de sentença de acordo com o comando deste dispositivo; c) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a compensar autora, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo por esta Corte, na taxa SELIC. Por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INGRID LEISSE VALES INTEGRAL contra sentença (Id. Num.13589985) proferida pelo d. Juízo da 8° Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C LUCROS CESSANTES, REPARAÇÃO POR PERDA DE CHANCE E DANOS MATERIAIS E MORAIS n° 0029489-24.2013.8.18.0140, proposta em desfavor da FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
Entabulou contrato de Prestação de Serviços Educacionais Pós Graduação “Lato Sensu”, em Engenharia e Segurança de Trabalho;
Seu objetivo era atuar na área de Engenharia e Segurança do Trabalho, buscando os serviços da requerida e cumprindo com suas obrigações acadêmicas e financeiras;
Protocolou junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – o pedido de acréscimo do título em seus registros profissionais, contudo foi informada que o registro não poderia ser realizado em razão de pendências da FACID perante o CREA e o CONFEA;
Em reunião com o Diretor da Instituição e o patrono da requerida foi orientada a impetrar Mandado de Segurança em desfavor do Presidente do CREA-PI, contudo a segurança lhe foi negada;
Foi aprovada em primeiro lugar no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior perante a ECT, contudo não pode assumir o cargo, por não conseguir o registro perante o conselho de classe, vindo a assinar a desistência do cargo;
A FACID lançou um curso e dele tirou proveito econômico, fornecendo um serviço defeituoso, eivado de vício, que causou danos de proporções devastadoras, devendo responder objetivamente pelo mal causado;
Por fim, requereu o julgamento procedente da ação, com a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores pagos pela requerente, referente a Pós-Graduação, devidamente corrigido, arbitramento de indenização por danos morais, materiais (chance perdida e lucros cessantes), a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida no pagamento dos ônus sucumbenciais.
(…)
Em 24 de março de 2008, firmou convênio com o CREA-PI, cujo objeto foi justamente a cooperação entre a FACID e aquela autarquia para a realização do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme plano de curso apresentado, tendo em 13 de agosto de 2009, a procuradora do CREA-PI emitido parecer favorável ao credenciamento da FACID, o que efetivamente ocorreu no mês de setembro de 2011, porém o CONFEA não homologou o credenciamento do curso, sob a justificativa que a FACID extrapolaria as áreas de atuação de formação acadêmica autorizadas pelo MEC; A Resolução CNE/CES n. 1, de 3 de abril de 2001, no seu 6º, não exigiu autorização à Instituição de Ensino Superior para ministrar Cursos de Pós-Graduação;
A decisão administrativa do CONFEA que negou o registro da FACID e do Curso de Segurança do Trabalho, fundamentou-se no §4º, da Resolução n. 7, de 8 de setembro de 2011, não sendo responsabilidade da requerida os prejuízos suportados pela autora;Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de carência de ação. Vencida a preliminar, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, o julgamento improcedente da ação.
Acompanharam a defesa, instrumento procuratório, substabelecimento e documentos que a parte reputou necessários para provar o alegado.
A parte autora replicou, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pleitos já contidos na peça de ingresso.
Designada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes. Na decisão saneadora, foi invertido o ônus probatório, indeferida a preliminar suscitada pela instituição de ensino, bem como rejeitada a denunciação da lide. Após, foi designada audiência de instrução e julgamento.
(…)
Ou seja, tratando-se do exercício da atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, imprescindível o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.No ponto, registre-se que a Requerida é credenciada junto ao MEC. A Resolução CNE/CES n º 1, de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação, dispõe em seu art. 6º, que os cursos de pós graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas prescindem de autorização. Bem assim, consta expressamente do art. 1º da Resolução nº1/2007,Outrossim, o cadastramento do curso de especialização teve o cadastro aprovado pelo Plenário do CREA-PI, Decisão Plenária n°153/2009. Contudo, a Informação n° 002/2010 e Parecer n° 0688/2012-GAC – CEAP/CONFEA, denotam que a celeuma se deu perante o Conselho Federal.
Como se vê, a decisão administrativa do CONFEA que negou o registro da instituição de ensino, foi baseada em premissa equivocada, fulcrada no §4°, da Resolução n°1/2007, do Ministério da Educação, já revogado pela Resolução n. 7./2011.
Além disso, nota-se que o reconhecimento do curso somente se deu pela via judicial, através do Processo sob o n° 0027394-45.2013.4.01.2400, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, da Primeira Região (sentença anexa aos autos). Nota-se também que a requerida patrocinou o ajuizamento de mandado de segurança perante a Justiça Federal (Processo n° 0020972-68.2011.4.01.4000).
Nesse sentido a suposta ilegalidade teria sido praticada pelo Conselho Federal, ultrapassando o âmbito de atuação da requerida.
Ademais, a avaliação de instituição de ensino superior não é de incumbência dos conselhos de classe e sim da União, por meio da atuação do Ministério da Educação e órgãos dela integrantes.
(...)
No entanto, no caso em análise, não se verifica que a ré tenha divulgado qualquer informação falsa quanto ao curso ou omitido informação capaz de induzir o consumidor em erro acerca da natureza e característica do serviço ofertado.
Desse modo, não há falar em defeito na prestação do serviço educacional pela ré, a fim de ensejar a responsabilização objetiva desta, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, eventual responsabilidade por danos ocasionados pela negativa de averbação da especialização, seria da Autarquia Federal.
Do cotejo analítico dos autos, denota-se que a ré cumpriu com as suas obrigações legais atinentes ao regular exercício de sua atividade e, especificamente quanto à relação jurídica estabelecida com a autora, nada há que indique descumprimento de deveres contratuais, de informação ou de qualquer outro de natureza consumerista.
Por isso, o pedido de indenização por danos materiais, consistente na devolução do valor despendido no pagamento das mensalidades do curso, resta improcedente. Não há justificativa para o recebimento, em dobro, do valor das mensalidades, eis que ausente a má-fé da requerida.
E, além disso, restou comprovado nos autos que a requerida prestou satisfatoriamente serviços educacionais, tendo comprovado o reconhecimento da instituição de ensino pelo órgão competente (MEC), bem como comprovada a expedição regular do diploma ao término do curso oferecido, nada sendo devido à autora, sob a rubrica de danos morais.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 2314285), alega que: i) a instituição de ensino superior, responde de forma objetiva pelos danos suportados pelo aluno/consumidor diante da realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação; ii) o sofisma da sentença diante o desvio na análise dos fatos e conjunto probatório, pois o d. Juízo a quo já partiu de premissa errada, referindo-se a perda do concurso da Engenheiro de Segurança de Trabalho do ECT, quando, na verdade, foi o da CODEVASF, sendo que os concursos foram citados na vã ilusão de demonstrar ao juízo da real dimensão do dano em razão do vício e defeito do produto vendido pela parte apelada; iii) omissão de questão fundamental suscitada pela Apelante, pois a parte apelante não renunciou ao cargo, contudo foi impedida legalmente de tomar posse, mesmo habilitada por aprovação em concurso público nacional, em razão do defeito na prestação de serviço comercializado pela Instituição de Ensino.
Ademais, a recorrente alega que a instituição educacional ao ofertar a Pós-Graduação lato sensus, havia pendências junto ao CREA/PI e ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e que o acréscimo do título no assento profissional, para fins de nomeação em concurso público, só seria efetivado com o levantamento das pendências existentes entre os conselhos e a instituição de ensino superior, ou seja, nesse ínterim, a Apelante perdeu o direito líquido e certo a tomar posse em cargo de Engenharia de Segurança de Trabalho junto a CODEVASF, com ganho exponencial na carreira, sendo responsabilidade da instituição financeira ofertar tal curso sem defeitos jurídicos.
Ao se deferir indenização por perda de uma chance, analisa a potencialidade da perda, do dano certo, em paralelo aos lucros cessantes, e danos emergentes, diante da presunção a posse da Apelante no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho S24 da CODEVASF.
Alega que impetrou o Mandado de Segurança n° 00209972-68.2011.4.01 em face do Diretor do CREA/PI, distribuído ao Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária Federal do Piauí, almejando a titulação provisória em Engenharia de Segurança do Trabalho, cuja segurança foi denegada.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar a condenação da apelada a: a) restituição em dobro das quantias pegas em razão do curso e seu reconhecimento tardio; b) condenação a danos morais e reparação dos lucros cessantes em concurso referente à perda do cargo de Engenharia de Segurança do Trabalho na CODEVASF; c) o requerimento em custas e honorários de advogado.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2314291), a Instituição Financeira requer a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo a quo e, por consequência, o indeferimento dos pleitos de indenização por danos morais, materiais (não-restituição das mensalidades pagas vez que a Apelada prestou regularmente os serviços educacionais) e de perda da chance, visto que a FACID ofertou o curso de especialização de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação (Resolução 01/2001), sendo que o não registro, de imediato, do certificado deu-se por única e exclusiva responsabilidade do CONFEA.
Argumenta que em 24 de março de 2008, a Apelada firmou Convênio com o CREA-PI, cujo objeto foi justamente a cooperação entre a FACID e a autarquia para realização do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme o plano de curso apresentado, tendo em 13 de agosto de 2009, a procuradoria do CREA-PI emitido parecer favorável ao credenciamento da Instituição de Ensino Superior, porém o CONFEA não homologou o credenciamento do curso por alegar que a FACID extrapolaria as áreas de formação acadêmicas autorizadas pelo MEC.
Alega o cumprimento de todos os requisitos legais e normativos previstos para o credenciamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu, com a devida autorização de funcionamento através da portaria de credenciamento junto ao MEC, nº 1.143, de 11 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2001, além de realizar convênio com CREA/PI, especificamente para a realização do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, criando assim um vínculo jurídico entre a IES e o sistema CONFEA/CREA, tendo inclusive o MEC em portaria, declarado a desnecessidade de autorização especial para a promoção de cursos de Pós-Graduação lato sensu.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação, ante a ausência interesse recursal e sendo responsabilizada ao pleito de indenização por danos morais, seja o quantum fixado em no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
De saída, observo que a instituição recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Isto posto, da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de outros Tribunais e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Indenização proposta pela parte autora, ora recorrente, em face da instituição de ensino superior demandada, ao argumento de que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de Pós-Graduação lato sensu em Engenharia e Segurança de Trabalho, objetivando especializar-se no segmento, visto que seu objetivo profissional primordial era atuar na área.
Isto posto, a autora relatou que cumpriu com todas as obrigações financeiras e educacionais com a IES ré, apresentando monografia de final de curso e sendo aprovada em abril de 2009, recebendo o certificado de conclusão do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de especialização, no período de junho de 2007 a maio de 2008.
Assim, em maio de 2009, protocolizou o pedido de acréscimo do título de Engenheira de Segurança do Trabalho junto ao então Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – CREA/PI, iniciando o processo administrativo para adicionar a especialização em seu registro, haja vista que havia sido aprovada em 02 (dois) concursos públicos para o cargo no qual fez a Pós-Graduação lato sensu.
Ocorre que, ao dirigir-se ao conselho, foi informada que o registro correspondente à especialização realizada não poderia ser efetuado, pois haviam pendências da FACID, ora recorrida, junto ao CREA/PI e ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e que o acréscimo do título no assento profissional só seria efetivado com o levantamento das pendências existentes entre os conselhos e a instituição de ensino superior.
Após essa informação e diálogos travados com os representantes da IES recorrida, a autora impetrou o Mandado de Segurança n° 00209972-68.2011.4.01 em face do Diretor do CREA/PI, distribuído ao Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária Federal do Piauí, almejando a titulação provisória em Engenharia de Segurança do Trabalho, cuja segurança foi denegada.
Ao fim, consigna a autora que foi aprovada nos concursos de Engenheiro de Segurança de Trabalho nos certames do ECT e da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, respectivamente, nos anos de 2011 e 2012, no entanto, não logrou êxito na posse dos cargos públicos, tendo em mira a ausência do reconhecimento do curso de especialização discutido na lide em epígrafe.
Por derradeiro, requereu a condenação da instituição de ensino superior a restituição, em dobro, dos valores pagos pelas mensalidades na Pós-Graduação lato sensu, assim como o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais (chance perdida e lucro cessantes).
A Instituição Educacional, por sua vez, alega que cumpriu todos os requisitos legais e normativos previstos para o credenciamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu, através da autorização da portaria de credenciamento junto ao MEC nº 1.143, de 11 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2001, além disso realizou convênio com CREA/PI, especificamente para a realização do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, no qual deu-se o vínculo jurídico entre a IES e o sistema CONFEA/CREA.
Ultrapassadas essas premissas fáticas, passo a análise da matéria à luz da hermenêutica.
3.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA FACID EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Em primeiro lugar, destaco que a relação entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a espécie envolve contrato de prestação de serviços educacionais entre a autora, ora apelante, destinatária final (CDC, art. 2º), e a instituição de ensino ré apelada, fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º).
Dito isto, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno, nessa vereda, citar o magistério doutrinário de Carlos Cezar Barbosa sobre a matéria, in litteris:
(…) Dessa forma, a prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas, mediante remuneração, caracteriza relação de consumo, uma vez bem identificados os sujeitos: instituição privada e aluno, como fornecedor e consumidor. Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, lei de natureza de direito público, que nasceu por imposição do art. 5ª, XXXII, da Constituição Federal e que prevê ampla proteção ao consumidor, partindo da presunção de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Por se tratar de lei de direito público, seu conteúdo normativo é intransigível. A aludida submissão impõe ao estabelecimento de ensino a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, como corolário do reconhecimento pelo CDC da vulnerabilidade deste e da conseqüente intervenção estatal nas relações de consumo. É exatamente do desprezo por tais princípios que pode surgir o dever do fornecedor de indenizar".
(In Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Privadas nas Relações de Ensino. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 106).
Nesse contexto, o ponto nodal da lide reside na ausência de cadastro no curso de Pós-Graduação lato sensu de Engenharia de Segurança do Trabalho da FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL – FACID perante o CREA/PI e o CONFEA, condição que impediu o registro da titulação nos assentos profissionais da parte autora e, por consequência, obstou a posse no concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.
Com efeito, o art. 7º da Resolução n° 1.010/2005 do CONFEA, referindo ao "registro dos profissionais", preconiza que "a atribuição inicial de títulos profissionais, atividades e competências para os diplomados nos respectivos níveis de formação, nos campos de atuação profissional abrangidos pelas diferentes profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, será efetuada mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional no Crea, e a respectiva anotação no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
De mais a mais, o art. 2° do citado ato normativo estabelece, in verbis:
Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
X – curso regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.
Da leitura dos autos, infere-se que a instituição de ensino emitiu, em 20 de julho de 2009, o certificado da conclusão da pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho (documento ao Id. Num. 2314270 Pág. 75), com manifesto defeito jurídico, uma vez que o curso ofertado pela instituição de ensino superior não era cadastrado perante o órgão de classe, consoante se depreende do Ofício n° 462/GAB (Id. Num. 2314270 Pág. 99) expedido em 30 de setembro de 2011, atestando que, mesmo após mais de 02 (dois) anos após a conclusão da especialização, o processo de cadastramento da Faculdade Integral Diferencial – FACID e do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho nela ministrado ainda se encontrava em fase de tramitação junto ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
Vejamos, para melhor entendimento, o interior teor da documentação citada:
“Em resposta ao requerimento protocolado por Vossa Senhoria neste Regional sob o nº 1248034/2011, informamos que se encontra em fase de tramitação junto ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA o processo de cadastramento da Faculdade Integral Diferencial – FACID e do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho nela ministrado, motivo pelo qual o CREA-PI ainda não pode proceder ao registro do título junto aos seus assentamentos profissionais e emissão da competente carteira provisória”.
Nesse contexto, é certo que decorreu um lapso temporal enorme entre a data de ofertamento do curso – que iniciou em junho de 2007 – e o processo de credenciamento da especialização no CONFEA – que ainda não havia sido finalizado –, requisito fundamental para a validade no certificado da Pós-Graduação.
Além disso, conforme a Deliberação 292/2012-CONFEA (Id. Num. 2314273 Pág. 113/115), expedida pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, em 14 de setembro de 2012 o conselho classista ainda não havia homologado o cadastro da Pós-Graduação ofertada, por conta da ausência de diversas condições previstas nos atos normativos, nos seguintes termos:
“Considerando assim, que no caso em tela, a exemplo daquele já julgado pela PL-0351/2012, também a FACID extrapola as áreas de formação acadêmica autorizadas pelo MEC, uma vez que o curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho trazido em apreço não preenche as condições de regularidade exigidas para o cadastramento no Sistema Confea/Crea, conforme previsto na Resolução n° 1.010, de 2005, e seus anexos, com fundamentos nos Arts. 10 e 11 da Lei n° 5.194, de 1966,
DELIBEROU
Pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do credenciamento do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrado pela instituição Integral Grupo de Ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior do Piauí-FACID”.
É possível concluir, então, que a instituição de ensino superior ofertou o Curso de Pós-Graduação muito antes do deferimento de pedido de cadastro no CONFEA, a fim de que reconhecesse o credenciamento para o curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, caracterizando a sua má-fé, visto que agiu de forma dolosa ao ofertar tal especialização sem os devidos registros nos órgãos competentes.
Destarte, sendo certo que a inscrição da autora perante o CREA/PI dependia da adoção de medidas por parte da instituição de ensino ré, com a complementação da documentação do curso ofertado no conselho classista, era lícito esperar que cientificassem seus alunos, de maneira clara e direta, acerca da impossibilidade de obterem a inscrição profissional devido à ausência de registro do curso, circunstância que resulta como consequência inegável limitação ao campo de atuação dos discentes.
Em não o fazendo, falhou a IES demandada com seu dever de informação, violando, pois, o direito objetivamente previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de obter informações adequadas e claras a respeito dos serviços contratados, evidenciando-se, a par de tal cenário, a prática de ato ilícito.
Nesse mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, verbo ad verbum:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS E DO AUTOR. 1. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PRIMEIRO LUGAR. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CURSO DE "TECNOLOGIA EM MANUTENÇÃO INDUSTRIAL" JUNTO AO CREA-SC. FALTA DE CADASTRO QUE IMPOSSIBILITOU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, A OBTENÇÃO, PELO AUTOR, DA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARCEIRAS QUE FALHARAM COM O DEVER DE INFORMAR PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III, DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ÓRGÃO CLASSISTA QUE REDUZ O CAMPO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Sendo certo que a inscrição do autor junto ao CREA dependia da adoção de medidas por parte das instituições de ensino parceiras, com o requerimento de cadastramento do curso de Tecnologia em Manutenção Industrial no conselho classista, era lícito esperar que cientificassem seus alunos, de maneira clara e direta, acerca da impossibilidade de obterem a inscrição profissional devido à ausência de registro do curso, circunstância que trás como consequência inegável limitação ao campo de atuação dos discentes. Falha no dever de informação evidenciada. Violação ao art. 6º, inciso III, do CDC.
(…)
(TJ-SC – Apelação Cível: 0013988-05.2009.8.24.0075, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 05/11/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. NÃO CADASTRAMENTO DO CURSO DE GESTÃO AMBIENTAL JUNTO AO CREA. ART. 14 CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Falha na prestação de serviços. Os autores concluíram o curso superior de Gestão Ambiental na instituição de ensino demandada, porém foram impedidos de se cadastrarem no órgão da classe profissional, qual seja, o CREA, pois aquela instituição não estava devidamente credenciada junto ao MEC, cuja providência ocorreu somente após o ajuizamento da ação, restando os autores prejudicados, tendo sido frustradas as expectativas quanto ao exercício da profissão. Logo, devem ser reparados os danos ocasionados ante a falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação, conforme o art. 14 do CDC. Dano moral in re ipsa. Para se fazer jus à reparação por dano moral, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandantes lograram provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, há comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Conduta ilícita... da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, denominado dano moral puro. Quantum indenizatório mantido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70078406162 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018).
Logo, reconheço a responsabilidade da FACID no caso em comento, o que invariavelmente resulta no dever de indenizar/compensar a parte autora pelos transtornos causados.
3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que toca a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Na espécie, a má-fé da instituição de ensino superior é evidente, na medida em que ofertou curso de especialização sem o devido registro perante os conselhos classistas competentes, o que, como dito anteriormente, obstava o reconhecimento da titulação nos assentos profissionais de quem fizesse o curso.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa maneira, caracterizada a má-fé na conduta da IES demandada, condeno a FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL – FACID a devolução em dobro das mensalidades pagas pela parte autora, comprovadas mediante a apresentação dos recibos em Id. Num. 2314270 Pág. 59/73.
3.3 DA PERDA DE UMA CHANCE – CONCURSO DA CODEVASF
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação pela perda de uma chance, impende consignar que sua aplicação é resultado de forte influência do direito francês (perte d’une chance), recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileira, trazendo em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação financeira gera o dever de indenizar.
É dizer, portanto, que a teoria da perda de uma chance busca compensar o dano oriundo da violação de uma legítima expectativa que deixou de se realizar por ato de terceiro que impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo ao alterar o curso natural dos fatos.
Além disso, a certeza constitui o principal elemento desse tipo de dano, significando que a lesão ao interesse do prejudicado deve ser real e efetiva, sem deixar margem de dúvida acerca da sua existência, ficando, assim, excluídos os chamados danos hipotéticos.
Nessa toada, cito elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. O reconhecimento de erro material quanto ao não conhecimento do agravo interno impõe novo exame do referido recurso.
4. O reconhecimento da perda de uma chance pode dar ensejo a indenização por danos materiais.
5. A teoria da perda de uma chance busca compensar o dano oriundo da violação de uma legítima expectativa que deixou de se realizar por ato de terceiro que impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo ao alterar o curso natural dos fatos.
6. Embargos de declaração acolhidos. Agravo interno não provido.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO EM APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Pretensão de indenização fundada em perda de uma chance, sob a alegação de que os advogados do escritório modelo da instituição recorrida, deixando de interpor recurso de apelação, acarretaram ao autor perda do direito de receber parcelas retroativas de benefício previdenciário.
2. A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.4.2012).
4. O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito do recurso que os recorridos deixaram de interpor no âmbito da ação previdenciária - o que não é o caso dos autos -, tendo em vista que, conforme anotado pelas instâncias ordinárias, não haveria prova da incapacidade do autor no período pleiteado, requisito imprescindível à obtenção do benefício previdenciário pretendido.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.333.056/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Na hipótese dos autos, o nexo de causalidade exigido para responsabilização pela teoria da perda de uma chance está manifestamente comprovado. Explico.
Consoante se infere da documentação acostada aos autos, notadamente o Telegrama de Id. Num. 2314273 Pág. 104, a parte autora foi convocada pela CODEVASF para apresentar documentação, entre o dia 27/12/2011 ao dia 09/01/2012, relacionada no subitem 9.2 do Edital do Concurso Público nº 01/2008, para eventual posse no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho da companhia pública.
Oportuno, nessa vereda, ressaltar que o Edital do Concurso Público nº 01/2008 previa expressamente que, para posse no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho da CODEVASF, o requisito específico era o “Curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Engenharia com especialização em Segurança do Trabalho e registro no CREA como Engenheiro de Segurança do Trabalho”.
Perante o exposto, é cediço que a parte autora, ora recorrente, não tomou posse no cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho S24 em razão da ausência da titulação nos assentos profissionais do CREA/PI, o que, como dito anteriormente, apenas ocorreu em virtude da inexistência de registro da especialização ofertada pela instituição de ensino perante o CONFEA.
Sendo assim, ocorreu a perda de uma chance, diante a probabilidade real da parte lesada de obter a nomeação em um concurso público. Tais fatos consistem na supressão da possibilidade da autora/apelante obter uma situação futura melhor, com posse em cargo público e com diversas possibilidades de progressão profissional.
É dizer, então, que restou evidenciada a probabilidade de êxito e a perda de uma chance, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que a autora já havia sido aprovada e convocada a tomar posse no cargo público, sendo impedida pela ausência de certificado válido com o devido credenciamento do CREA/CONFEA, o que findou em sua eliminação no concurso da CODEVASF.
Assim, o direito da autora é admitido em razão da existência de uma oportunidade concreta que não aconteceu, por fato alheio à sua vontade de vítima, em virtude de culpa exclusiva da instituição de ensino apelada.
Não obstante o reconhecimento da perda de uma chance, entendo que fixar a indenização por danos materiais até a data da aposentadoria da autora, como faz crer o Parecer Pericial Contábil de Id. Num. 2314270 Pág. 119/128, geraria um desvirtuamento do instituto utilizado como fundamento nesse julgamento.
Isso porque, como deveras citado, a teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil aplica-se em casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.
Com efeito, é indevido pensar que durante todo esse tempo a parte autora, sponte própria, não ingressaria em outro cargo público ou mesmo permaneceria no múnus até sua aposentadoria, porquanto desconsideraria as inúmeras variáveis da vida humana média.
Destarte, entendo que a indenização pela perda de uma chance deve ser fixada até a posse no concurso público posterior citado pela autora, momento no qual cessou o motivo ensejador da indenização por danos materiais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em danos emergentes e lucros cessantes, entendo que tais requerimentos se confundem com os argumentos relativos à teoria da perda de uma chance, porquanto todos eles são fundados na impossibilidade de posse no concurso da CODESVAF, razão pela qual indefiro o esses pedidos de indenização, haja vista, como dito, a impossibilidade jurídica da condenação em bis in idem pela mesma causa de pedir.
3.4 DOS DANOS MORAIS
Por derradeiro, no que se refere a reparação a título de danos morais, tenho que a situação descrita nos autos, qual seja, o não fornecimento das informações necessárias para obtenção do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em prazo razoável, foi devidamente demonstrada nos autos, comprovando a falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
Destarte, pelos documentos acostados é possível aferir que a autora tentou por diversas vezes solucionar o problema na via administrativa, dirigindo-se ao conselho classista e aos gestores da instituição de ensino superior, ingressando, também, judicialmente perante a Seção Judiciária Federal do Piauí com vistas a conseguir o reconhecimento da Pós-Graduação lato sensu perante o CREA/PI e CONFEA, incumbência esta que cabia à demandada.
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto,, condeno a IES demandada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Destaco, por fim, que o valor arbitrado a título de reparação moral deverá ser atualizado com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo.
É o quanto basta.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a restituir, em dobro, as mensalidades pagas pela parte autora, na exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC;
b) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a indenizar a parte autora em razão da perda de uma chance da posse no concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco – CODEVASF (Concurso Público nº 01/2008), da seguinte forma:
b.1) a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL deverá indenizar a autora no salário integral do cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho S24 da CODEVASF, com termo inicial datado de 09/01/2012, até a posse em outro concurso público;
b.2) incide, na condenação pela teoria da perda de uma chance, juros de mora a partir da citação e correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC;
b.3) a apuração dos valores citados nesse item deverá ser realizada em liquidação de sentença de acordo com o comando deste dispositivo;
c) CONDENAR a FACID – FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL a compensar autora, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo por esta Corte, na taxa SELIC.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de horários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0029489-24.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorINGRID LEISSE VALES
RéuINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Publicação16/08/2024