Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0755005-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755005-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: A. D. S. M. F., AYLTON DE SOUSA MENDES


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação de Indenização cc Obrigação de Fazer cc Tutela de Urgência (proc. n° 0807805-24.2024.8.18.0140) ajuizada por AYLTON DE SOUSA MENDES FILHO, representado pelo seu pai AYLTON DE SOUSA MENDES, ora parte agravada.

Em decisão, o juiz a quo deferiu parcialmente a tutela requerida para determinar que a ré garanta o tratamento buscado pela autora, nos termos da solicitação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, que iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada.

Em sede recursal (ID. n°16941705), a parte agravante requer que, em sede de liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a r. decisão interlocutória recorrida, desonerando-se a Agravante do custeio de tratamento fora da rede credenciada, com profissionais de livre escolha da parte Agravada e nem das sessões de psicopedagogia e psicomotricidade e seja suspensa a aplicabilidade de qualquer multa, pelo menos, até o julgamento do presente recurso.

É o relatório.

Decido.

O caso em apreço trata de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a garantia de tratamento pela parte ré, nos termos da solicitação médica, no prazo de 10 dias, sem limitação de sessões.

Da leitura dos autos, depreende-se que, na fundamentação da referida decisão impugnada, o juiz entendeu que a cobertura do tratamento deve se dar, a princípio, na rede credenciada, devendo somente ser realizado por profissional específico em situações excepcionais.

Entretanto, em recurso, a base da argumentação utilizada gira em torno do não custeamento pelas Operadoras de planos de saúde de despesas realizadas fora da rede credenciada. Tendo isso em vista, requer ao final, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo para que seja tornada sem eficácia a decisão interlocutória, desonerando-se a Agravante do custeio de tratamento fora da rede credenciada, com profissionais de livre escolha da parte Agravada e nem das sessões de psicopedagogia e psicomotricidade.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755005-51.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755005-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

AYLTON DE SOUSA MENDES FILHO

Publicação

07/05/2024