PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0763343-48.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: SINDICATOS DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (Id 14169506), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000, ajuizado pelo SINDICATOS DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DO ESTADO DO PIAUÍ.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em consulta aos sistema PJe 2º grau constata-se que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000 foi devidamente julgada pelos componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais, à unanimidade, concederam a segurança pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras regularizem a jornada de trabalho da categoria de técnicos e tecnólogos em radiologia para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei n.º 7.394/1985, bem como incluía de imediato, o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos, em consonância com o parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança Coletivo nº 0759148-20.2023.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 03 de maio de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763343-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuSINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024