TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800281-17.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Anderson Cardoso de Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargado, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
1. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal (tentativa de homicídio em face de uma pessoa desprotegida e desarmada). Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “má índole” e “personalidade hostil e violenta”. No caso em apreço, poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual, deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à vetorial circunstâncias do crime, tem-se que estas referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, que, no caso concreto, os elementos utilizados nesse ponto foram hipotéticos e genéricos, uma vez que o temor da vítima e dos familiares é um sentimento inerente ao próprio tipo penal e não tem relação com os pormenores do fato delitivo. No tocante às consequências do crime, pontua-se que a “revolta, indignação e intranquilidade na sociedade” constituem consequência implícitas ao crime de homicídio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, tal fundamentação não pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho o aumento em 1/6, em razão da agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 07 anos de reclusão.
2. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, ao disparar 03 vezes contra a vítima, não obtendo seu intento devido o pronto atendimento dessa no hospital. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença, fixando-a definitivamente em 04 anos e 08 meses de reclusão.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, o órgão ministerial requer que seja corrigida a omissão e o erro material do Acórdão embargado, para restabelecer o vetor judicial da culpabilidade como negativo, fixando, por consequência, a pena-base acima do mínimo legal.
Devidamente intimado, a defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Caso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios na tentativa de reexaminar o arcabouço probatório, a fim de que o vetor da culpabilidade seja valorado negativamente.
Ora, a dosimetria foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, que concluiu pela neutralização do vetor “culpabilidade”, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos seguintes termos:
(...) Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal (tentativa de homicídio em face de uma pessoa que estava desprotegida e desarmada).(...)
Destarte, verifica-se que órgão ministerial busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende como equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800281-17.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANDERSON CARDOSO DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024