TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005057-69.2016.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PROPRIEDADE DO IMÓVEL - ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia;
2. Para fins de comprovação do direito alegado, o autor (Apelante) juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, Laudo de Avaliação de Imóveis e Terrenos localizados às margens da rodovia Parnaíba – Pedra do Sal PI-116 e o Laudo de Avaliação de casa popular e terreno na localidade Labino;
3. Entretanto, deixou de apresentar a Certidão de Registro de Imóvel, com o fim de provar a propriedade do imóvel, tampouco a suposta licitude da posse exercida;
4. Ademais, o valor indicado como pagamento de justa e prévia indenização aos prejuízos atingidos pela obra - R$ 141.088,24 (cento e quarenta e um mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) -, não atendeu aos comandos da Lei nº 3.365/41, porque oriundo de Perícia Técnica unilateral, sem o crivo do contraditório;
5. Nota-se, pois, que o Laudo Pericial, confeccionado a pedido da parte, não se mostra hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça inaugural. Além disso, no referido laudo consta o nome do proprietário como “CASA DE BRASÍLIA”;
6. Desse modo, embora o Apelante alegue que a obra provocou aos imóveis construídos no local impacto ambiental e esbulho possessório, mostra-se impossível aferir com segurança que ele seja ao menos possuidor do imóvel do qual pretende indenização;
7. Assim, além da ausência de prova da propriedade do imóvel, não constam elementos suficientes a comprovar a regularidade ou autorização para construção do referido bem, nem dados específicos sobre a distância para a rodovia;
8. Portanto, à míngua de prova satisfatória do direito alegado, mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteado.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização (PO-0005057-69.2016.8.18.0031) ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí – DER/PI, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva.
O Apelante alega, em síntese, a legitimidade ativa para figurar na demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas e, ao final, requer seja improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 11831392).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ademais, juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Apelante ajuizou Ação de Indenização contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí (DER/PI), em razão da desapropriação indireta do seu imóvel, por conta do alargamento da rodovia PI-116.
Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) Na presente lide, que tem como plano de fundo a desapropriação indireta, alicerça a parte autora, sua causa de pedir, na propriedade que o mesmo dispõe sobre o imóvel afetado, quando da pavimentação asfáltica da estrada. Ou seja, desenvolveram sua tese inicial, única e exclusivamente na “propriedade”.
Seguidamente, após contestação assertiva dos réus, fora pontuado que a parte autora não comprovou a sua devida propriedade, quanto ao imóvel narrado aos autos. Circunstância, que fez com que a requerente, em réplica, modificasse substancialmente suas narrativas fáticas e fundamentação, a ponto de destacar que não possuía a propriedade do bem reclamado, mas, tão somente a posse.
Tal manobra dos autores, considerando que buscam uma verdadeira emenda a inicial em sede de réplica, é expressamente vedada. Pois, além de inexistir anuência dos réus, nos moldes do art. 329, II, do CPC, representa uma nítida violação ao principio da estabilização da demanda. Considerando que é na petição inicial, o momento exclusivo, em que o autor delimita expressamente os contornos de sua lide. (…)
Destarte, é impossível considerar fatos outros que não aqueles apontados na exordial. Portanto, a lide levará em consideração, tão somente, a alegação de propriedade feita na peça vestibular. (…)
Versa a presente lide, acerca na necessidade de se indenizar a parte autora, em danos materiais, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, e em decorrência da desapropriação indireta, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116.
Para tanto, a fim de analisar a lide, e antes mesmo de avaliar a necessidade de adentrar nos contornos da desapropriação indireta e/ou se a mesma de fato ocorreu, analisarei se o autor comprovou a propriedade do bem imóvel. (…)
Em análise ao acervo probatório, e em confronto com as disposições do art. 373, I, do CPC, pontuo que a parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel discutido, pois quedou-se de juntar, sua respectiva escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 1.227 do Código Civil). (…)
Neste diapasão, a parte é claramente ilegítima, para buscar a indenização por desapropriação, pois, não comprovou a propriedade do bem nos moldes acima destacados. (…)
Portanto, como dito acima, embora a ilegitimidade passiva seja preliminar, o que a princípio demandaria o julgamento sem resolução do mérito, a mesma só fora reconhecida a partir do exame das provas e analise final do caso concreto, e portanto, deve ter seu mérito julgado, ainda que improcedente. (…)
Por fim, destaco que não há a necessidade de entrar nos contornos da desapropriação indireta e/ou se a mesma de fato ocorreu, pois, como já dito a parte é manifestamente ilegítima.
Diante de todo o exposto, com base na teoria da asserção, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. (...)
Consoante se extrai dos autos, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença.
Como é cediço, a desapropriação indireta consiste no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de um bem de particular, mas deixa de observar o procedimento legal para tanto e de efetuar o pagamento da indenização prévia.
Na hipótese, o Apelante pretende obter a reforma da sentença por entender que deve ser aplicada ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelas afirmações deduzidas na petição inicial, devendo ser reconhecida sua legitimidade ativa ad causam.
Pelo visto, não assiste razão ao Apelante.
Para fins de comprovação do direito alegado, o autor (Apelante) juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, Laudo de Avaliação de Imóveis e Terrenos localizados às margens da rodovia Parnaíba – Pedra do Sal PI-116 e o Laudo de Avaliação de casa popular e terreno na localidade Labino.
Entretanto, deixou de apresentar a Certidão de Registro de Imóvel, com o fim de provar a propriedade do imóvel, tampouco a suposta licitude da posse exercida.
Ademais, o valor indicado como pagamento de justa e prévia indenização aos prejuízos atingidos pela obra - R$ 141.088,24 (cento e quarenta e um mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) -, não atendeu aos comandos da Lei nº 3.365/41, porque oriundo de Perícia Técnica Unilateral, sem o crivo do contraditório.
Nota-se, pois, que o Laudo Pericial, confeccionado a pedido da parte, não se mostra hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça inaugural. Além disso, no referido laudo consta o nome do proprietário como “CASA DE BRASÍLIA”.
Desse modo, embora o Apelante alegue que a obra provocou aos imóveis construídos no local impacto ambiental e esbulho possessório, mostra-se impossível aferir com segurança que ele seja ao menos possuidor do imóvel do qual pretende indenização.
Assim, além da ausência de prova da propriedade do imóvel, não constam elementos suficientes a comprovar a regularidade ou autorização para construção do referido bem, nem dados específicos sobre a distância para a rodovia.
Conforme destacado na sentença, “a parte é claramente ilegítima, para buscar a indenização por desapropriação, pois, não comprovou a propriedade do bem nos moldes acima destacados” e, à míngua de prova satisfatória do direito alegado, mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005053-32.2016.8.18.0031 | Relator: Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
apelação. ação de indenização com pedido de tutela antecipada. indenização em danos materiais. parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel. ART. 1.227 do CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A DISTÂNCIA DO IMÓVEL PARA A RODOVIA, CONFORME PREVÊ A LEI FEDERAL N° nº. 6.766/79 .Recurso conhecido e improvido. 1.Nos moldes do art. 1.228, caput, do CC/2002, a propriedade está relacionada ao exercício simultâneo de quatro atributos: gozar, reaver, usar e dispor. Dentre os quais, conforme bem confirma Flávio Tartuce2, a propriedade será plena, somente, quando determinada pessoa, tiver todos os atributos retromencionados. Lado outro, terá somente a posse. 2. A parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel discutido, pois quedou-se de juntar, sua respectiva escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 1.227 do Código Civil). 3. Art. 1.227 do Código Civil, que prevê:“Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código”. 4. Prevê a Lei Federal nº. 6.766/79, em seu art.4º, III, que:“ ….III- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005049-92.2016.8.18.0031 | Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 9 a 20 de fevereiro de 2024)
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AFETADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. 2. Com efeito, conclui-se que a legitimidade da parte autora advém da titularidade da pretensão posta em juízo. No presente caso, não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora é a proprietária do imóvel. Logo, não há legitimidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005047-25.2016.8.18.0031 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA REGULARIDADE DA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da demanda se resume na análise da necessidade de se indenizar o apelante, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, em decorrência suposta desapropriação indireta perpetrada pelo apelado, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116. 2 - Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 11518559 – pág. 12/16) juntado pelo autor atesta que o imóvel construído pelo mesmo se encontra à margem da PI-116 (Rodovia Parnaíba). 3 - Ora, em se tratando de ocupação irregular perpetrada pelo apelante, tomando para si terreno público, qual seja, faixa adjacente à rodovia, jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor. 4 - Ademais, como bem verificado pelo magistrado de 1° grau, não constam dos autos qualquer documento que ateste o apelante como proprietário do imóvel em questão, ou a regularidade da construção do referido bem, ou seja, sua localização fora de faixa não edificável.5 - Não fora juntado registro do imóvel em cartório, tampouco a suposta licitude da posse exercida pelo apelante. Nas hipóteses de desapropriação indireta, se o autor não comprovar a propriedade do bem o seu pedido deve ser julgado improcedente. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005066-31.2016.8.18.0031 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18 de dezembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO OU POSSE SOBRE A ÁREA AFETADA – DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco, não sendo cabível o pagamento de indenizações ou benfeitorias por ocasião da ocupação irregular. 2. Desse modo, comprovada a limitação administrativa consistente na obrigação de não-edificar em área de domínio público e, ausente a comprovação da posse, entendo não merecer reparo a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005059-39.2016.8.18.0031 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005057-69.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2024