Acórdão de 2º Grau

Difamação 0800588-28.2019.8.18.0164


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COISA JULGADA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL 0800588-28.2019.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) No 0800588-28.2019.8.18.0164

DEPRECANTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA, IMPLA- ESTETICA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA, DANTAS & OLIVEIRA LABORATORIO DE PROTESE DENTAL LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM PALHA DIAS NETTO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

DEPRECADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI, LEONARDO SÁ DOS GUIMARÃES GONÇALVES

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COISA JULGADA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA, IMPLA- ESTETICA E IMPLANTES DENTARIOS LTDA e DANTAS & OLIVEIRA LABORATORIO DE PROTESE DENTAL LTDA, em face de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI e LEONARDO SÁ DOS GUIMARÃES GONÇALVES, pela suposta prática dos crimes de Difamação (art. 139 do CP) e Injúria (art. 140 do CP).

Sobreveio sentença que julgou extinta a ação sem apreciação do mérito, in verbis:


“(...) Isto posto, acolho o parecer Ministerial e DECRETO, a EXTINÇÃO do presente feito, sem apreciação do mérito, quanto ao Querelado LEONARDO SÁ DOS GUIMARÃES GONÇALVES, com aplicação analógica do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio do ne bis in idem, devidamente assegurado pelos artigos 95, incisos III e V, e 110, ambos do Código de Processo Penal, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e quanto ao Querelado CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

Sem custas.

Intimações e expedientes necessários.

Notifique-se a Representante do Ministério Público.

Transitada em julgado, arquive-se. (...)”


O recorrente interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que se trataria de crime permanente e por isso não teria decorrido o prazo decadencial da queixa-crime; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim condenar os Apelados como incursos nos crimes capitulados nos artigos 139 e 140 do CP, combinado com o art. 70 do mesmo diploma legal.

Sem contrarrazões do apelado.

É o relatório.


 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Compulsando os autos, observo que o recorrente já havia ingressado com ação judicial idêntica (processo nº 0000081-37.2018.8.18.0164), em que foi decretada a extinção da punibilidade do recorrido, pela decadência, ante o transcurso do prazo para intentar ação penal privada, decisão esta já transitada em julgado.

Neste contexto, discutir os mesmos fatos na presente ação implicaria em violação à coisa julgada.

Inobstante, o Conselho Regional de Odontologia do Piauí, pessoa jurídica, não é parte legítima para figurar como parte autora dos crimes em comento:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS QUEIXAS-CRIMES POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS QUEIXAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas apenas podem praticar crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605/1998. Assim, uma empresa somente pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputada a prática de crimes ambientais. 2. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, o qual representa um ataque à honra subjetiva da vítima. 3. Deve ser mantida a rejeição das queixas em razão da ausência de justa causa, uma vez que não há nada nos autos que demonstre a vinculação entre a querelada e o blog no qual foram publicados os textos considerados ofensivos pelos querelantes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou as queixas oferecidas em desfavor de Ariana Karina Amaro de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (crimes de calúnia, difamação e injúria, praticados por meio que facilitou a divulgação), com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20190110023979 DF 0001368-63.2019.8.07.0016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 28/11/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2019 . Pág.: 154/158)

 

Neste ponto cabe pontuar que, ainda que tal questão fosse superada e se admitisse que a entidade em alude fosse legítima para figurar no polo passivo, o Conselho Regional de Odontologia é uma autarquia federal, o que implicaria na competência da Justiça Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - JUSTIÇA FEDERAL. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquias federais, sendo entidades criadas por lei com personalidade jurídica de direito público. (Precedentes STF: RE 539224; ADI 1717; MS 22643). Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I). Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, é de competência da Justiça Federal a competência. (STJ, CC 167.618/RO). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (CPC, art. 64, §§ 1º e 3º). Agravo de Instrumento-Cv 1390653-86.2021.8.13.0000. Relator(a) Des.(a) Ramom Tácio. Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/11/2021. (grifo nosso)

 

Já quanto ao argumento do recorrente de que o crime seria permanente, pertine frisar que os crimes de difamação e injúria são classificados como crimes instantâneos. Por serem crimes instantâneos, consumam-se em um único instante, sem continuidade no tempo. Nada obsta, no entanto, que ditos delitos produzam efeitos permanentes, como ocorre no caso de difamação e injúria proferidas por meio de redes sociais, nas quais a contínua disponibilidade do conteúdo na internet trata-se de exaurimento do crime.

Nesta linha de entendimento, os arestos jurisprudenciais abaixo, verbis:

 

PROCESSO PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. Suposta agressão à honra da querelante por meio de publicação em página do "facebook" pertencente ao "DCE Iesb" no dia 25.11.2015. INICIAL ACUSATÓRIA PROTOCOLIZADA EM 27.5.2016. OPERADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO (CPP, art. 38). I.Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões: a) a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não colacionada qualquer evidência a elidir a presunção de veracidade das alegações da recorrente e o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita (Mandado de Segurança n. 0700301-41.2016.8.07.9000); b) a de nulidade das provas juntadas em sede de recurso pela apelante, uma vez ausente demonstração de prejuízo ao apelado. II. MÉRITO. A. De acordo com o artigo 38 do CPP, ocorre a decadência da ação penal quando o ofendido não oferece a queixa-crime dentro do prazo de 6 meses, contados a partir do momento em que toma conhecimento da autoria delitiva. B. Em análise das evidências, nota-se que a suposta agressão à honra da querelante ocorreu por meio de uma publicação em página do "facebook" pertencente ao "DCE Iesb" no dia 25.11.2015. C. Por se tratar de injúria ou difamação perpetrada no "Facebook", a experiência comum demonstra que os usuários da mencionada rede social recebem atualizações praticamente instantâneas das publicações por meio de aplicativo instalado em seus "Smartphones", o que lhes confere imediato conhecimento (ou diário) do conteúdo dos dados transmitidos (Lei n. 9.099/95, art. 5º). Nesse passo, é de se concluir que a ofendida teve conhecimento da autoria no mesmo dia da publicação, uma vez que não indicou (nem comprovou) real impossibilidade de acesso. C. Saliente-se ainda, nesse particular, que o termo a quo para a contagem do semestre decadencial deve ser entendido no seu aspecto objetivo (pessoa comum colocada nas mesmas circunstâncias); caso contrário, se analisado somente sob a ótica estritamente subjetiva, permitiria a "manipulação" do prazo da decadência pela parte ofendida (quando ela "se permitir" conhecer a autoria), até que se confunda com o da prescrição, o que não é condizente à interpretação lógica do artigo 38 do CPP. D. Assim, forçoso concluir pela decadência do direito de ação, pois o prazo interrupto de 6 (seis) meses para o ajuizamento da queixa crime findou no dia 24.05.2016, e a inicial acusatória somente foi protocolizada no dia 27.05.2016. Apelação conhecida e improvida. Confirmada a decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do querelado, com base nos arts. 103 e 107, IV do CP. Sem custas nem honorários. APELAÇÃO CRIMINAL 0010173-49.2016.8.07.0003. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Publicado no DJE : 26/10/2017. (grifo nosso)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querelante-recorrente atribuiu à querelada-recorrida a autoria de três fatos definidos como crime de Difamação, Calúnia e Injúria, ocorridos em 13 de janeiro do ano de 2018. A sentença rejeitou a queixa-crime declarando extinta a punibilidade em razão da decadência, do que a querelante recorreu pedindo a reforma da sentença. 2. O prazo decadencial para exercício do direito de queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso, nos termos do art. 103 do Código Penal. 3. O conjunto probatório dos autos comprova que os fatos ocorreram em 13/01/2018 (fls. 16/17). A queixa-crime foi apresentada em 13/07/2018 (fls. 02). Considerando-se que, tratando-se de prazo de natureza penal, incide a regra do art. 10 do Código Penal, determinando a inclusão do primeiro dia e exclusão do último na contagem do prazo, verifica-se a decadência do direito da recorrente, cujo prazo para apresentar a queixa-crime expirou em 12/07/2018. Inovações no recurso em relação à data do fato não são aceitas porque na denúncia não se fez qualquer referência a fato que poderia ter ocorrido em 14.01.2018. Assim, em relação ao fato narrado, operou-se a decadência. 4. A figura processual da decadência fulmina o direito do ofendido/querelante de processar o ofensor/querelado, de modo que se não for oferecida a peça deflagratória da ação penal privada naquele prazo instituído pela lei, culmina-se com a extinção da punibilidade e, via de consequência, da própria ação penal. 5. Recurso da querelante conhecido e não provido. Sentença mantida. 6. Fica a recorrente-querelante condenada ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos pelo INPC e mais uros de mora de 1% ao mês a partir desta data, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. APELAÇÃO CRIMINAL 0003465-97.2018.8.07.0007. 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA. Publicado no DJE : 22/02/2019 . Pág.: 669/671

 

Nesse sentido, convém assinalar, ainda, que os crimes contra a honra praticados pela internet são crimes formais, que se consumam no momento em que é disponibilizado o conteúdo ofensivo. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

‘Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros' (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020). (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). 3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.765.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) (grifo nosso) 

 

O recorrente argumenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que conteúdo criminoso publicado na internet é infração permanente no Inquérito nº 4.781/DF. Entretanto, é importante ressaltar que o referido precedente se refere a investigação em que se apura a suposta prática de crimes de ação pública (arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e IV e 26 da Lei nº 7.170/73), sujeitos apenas a prazos prescricionais (sem se falar em decadência), e a permanência das ações foi considerada para configuração do flagrante delito. O referido julgado não faz referência, portanto, a eventual mudança ou suspensão de prazo decadencial para oferecimento de queixa em crimes contra a honra.

O fato de as alegadas ofensas terem permanecido nas redes sociais não altera, pois, o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime. Os artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal preveem o momento no qual o ofendido toma conhecimento da identidade do autor do crime como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada.

Em suas razões recursais, o recorrente postula a alteração desse marco inicial da decadência para nova data, qual seja, a data em que a postagem foi retirada do Facebook. Ocorre que não é possível alterar o marco inicial da decadência por circunstâncias no caso concreto, vez que se trata de norma cogente.

Destaco, ainda, que a prescrição e a decadência são institutos jurídicos distintos. Assim, o art. 111, III, do Código Penal, que dispõe que a prescrição dos crimes permanentes começa a correr do dia em que cessou a permanência, não diz respeito ao prazo decadencial para oferecer queixa-crime, que tem regulamentação própria. Nesse sentido:

 

“Tratando-se de ações reservadas à iniciativa do ofendido, a legislação processual penal cuidou de estabelecer prazos de características distintas daqueles previstos para o exercício da ação penal pública, em razão, sobretudo, da natureza da disputa judicial a ser travada a partir do cometimento da infração penal. Assim, e com os olhos voltados para uma rápida solução do conflito e pacificação dos espíritos, optou-se, ao contrário do prazo prescricional, mais dilatado e tradicionalmente sujeito à interrupção e à suspensão, pela estipulação de prazo decadencial, muito menos elástico e, por definição conceitual, avesso aos incidentes de paralisação na sua fluência temporal.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 5ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 133). (grifo nosso).

 

Oportuno colacionar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime ” . Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2. Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Agravo regimental desprovido. (STF. 1ª Turma. AG. REG. NA PETIÇÃO 6.594 DISTRITO FEDERAL. Relatora Min. Rosa Weber. Julgado em 22/09/2017)

 

No caso concreto, vale ainda frisar, não é possível, pelas provas colacionadas nos autos, nem sequer constatar a permanência da notícia, uma vez que constam prints da tela do Facebook com a publicação em 03/10/2017, sem qualquer elemento indicativo do dia em que a publicação foi retirada da rede social do CRO-PI. O recorrente postula que seja considerado como marco do prazo decadencial o dia 11/09/2019, mas não constam provas que demonstrem que a notícia foi retirada do Facebook na referida data.

Já os precedentes do TJ-SP (ID. 13003471) e do STJ (ID. 13003503) também citados pelo recorrente envolvem violação do direito de imagem e danos morais, situação que se diferencia do caso dos autos porque diz respeito à prescrição no âmbito cível.

Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo, portanto, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por fixação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC e arts. 5º e 6º c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.

No que diz respeito ao ofício juntado em ID. 13885390, que relata valores vinculados ao presente processo em conta judicial da 4ª Vara Federal, autorizo o levantamento dos valores pelo depositante. Oficie-se o Juízo da 4ª Vara Federal para proceder com a devolução.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800588-28.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Difamação

Autor

LUIZ GUSTAVO FERNANDES LIMA OLIVEIRA

Réu

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI

Publicação

24/07/2024