TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807221-88.2023.8.18.0140
APELANTE: ANDRE VERONICO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA SUPOSTAMENTE PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS E ARBITRADOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome do demandante não foi comprovada. Isto porque não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre o seu nome inscrito, a data da inclusão, o valor e o nome do credor responsável.
2. Não há provas dos alegados danos morais, posto que o fato de a dívida prescrita ter sido inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem a ocorrência da negativação do nome do consumidor e sem a existência de cobranças, que não restaram provadas, não faz presumir a existência de abalo à honra do consumidor e, tampouco, que lhe tenha ocasionado privações de ordem financeira.
3. A prescrição torna o débito judicialmente inexigível, pois exclui a pretensão e a ação, mas não fulmina o direito material, não podendo o consumidor alegar a inexistência do débito.
4. Consoante jurisprudência do STJ, a aplicação do § 8º e § 8º - A do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, consiste em regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente se faz possível nas “hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”. No presente caso, não há falar em “valor da causa muito baixo”, o que afasta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ VERÔNICO DA SILVA, em face de sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por ele ajuizada, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora Apelada, no sentido de declarar inexigível o débito no valor de R$ 424,34 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) referente ao contrato nº 0219829097, em virtude do reconhecimento da prescrição (ID 14307136).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14307138): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para condenar a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: i) a plataforma SERASA LIMPA NOME não se trata de uma plataforma de negociação, mas, sim, de uma plataforma de cobrança, na qual se dá publicidade à dívida; ii) a plataforma SERASA LIMA NOME pode ser acessada por qualquer pessoa, assim como o cadastro tradicional de inadimplentes, dando publicidade a dívidas prescritas; iii) as informações contidas na plataforma SERASA LIMPA NOME influenciam diretamente no score do consumidor, afetando a sua capacidade de obter créditos e financiamentos; iv) é ilegal a cobrança de dívidas prescritas; v) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é desproporcional, merecendo ser majorado, notadamente diante do art. 85, § 8º – A, do CPC.
CONTRARRAZÕES (ID 14307145): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de dialeticidade; ii) não houve negativação ou cobrança por parte da Apelada; iii) não preenchimento dos requisitos necessários ao direito de indenização por danos morais; iv) os débitos prescritos inseridos na plataforma SERASA LIMA NOME não influenciam no score do consumidor; v) impossibilidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14416458): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Ademais, não merece acolhida a preliminar levantada pela parte Apelada de que o recurso interposto teria violado o princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque, através do presente recurso, a parte Apelante impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, tendo argumentado pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão de indenização por danos morais.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar se a inclusão de dívida supostamente prescrita na plataforma conhecida como "Serasa Limpa Nome" gera danos morais passíveis de reparação.
Consta dos autos que a parte Autora, ora Apelante, ajuizou ação de conhecimento contra a empresa Apelada, alegando que, em consulta à supramencionada plataforma do SERASA, constatou a existência de cobrança de indevida, pois se tratava de dívida prescrita, no valor R$ 424,34 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a negativação do nome da parte Autora, ora Apelante, não foi comprovada. Isto porque, não há nos autos extrato do SPC/SERASA que demonstre o seu nome inscrito, a data da inclusão, o valor e o nome do credor responsável.
Conforme se infere das alegações da parte Autora, ora Apelante, a dívida impugnada consta apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com o cadastro de inadimplentes, uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito.
Na verdade, a mencionada plataforma "Serasa Limpa Nome" consiste em consulta pessoal e não pública, de modo que a manutenção dos dados nesse serviço não enseja a negativação do CPF, sendo impossível a verificação desses dados por terceiros para fins de restrição de crédito.
De fato, o "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma de negociação, que permite que o devedor negocie dívidas em atraso que não estão e/ou que não serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Consequentemente, a ausência de prova de publicidade de negativação indevida do nome da parte Autora, ora Apelante, em cadastro restritivo de crédito, afasta a alegação de que outras empresas poderiam se valer deste dado para impedir o acesso do consumidor a créditos e financiamentos.
Neste sentido é o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, conforme se vê das seguintes ementas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA APENAS PARA NEGOCIAÇÃO SEM FINS DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189, do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida na plataforma na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito.
(TJPI, AC 0825406-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 16/10/2023)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA) – Autor que insiste na indenização por danos morais, narrando a cobrança de dívidas prescritas no site "SERASA LIMPA NOME" – Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu "score", sendo o dano, no caso, "in re ipsa" – Descabimento – Nome do autor que não foi negativado – "SERASA LIMPA NOME" que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas – Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele – Inexistência de mácula ao nome do consumidor – A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do "score" do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col. STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados" (Tema 710) – Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida) – Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não são consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando de dano "in re ipsa", nos termos do recurso repetitivo – Não comprovação, ademais, de que o autor teve crédito negado, em razão de "score" incorretamente calculado – Autor que sequer narra quaisquer tentativas de solução, previamente ao ajuizamento da demanda, não se aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor – Prejuízo imaterial inexistente – Precedentes deste E. TJSP – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10518642020198260576 SP 1051864-20.2019.8.26.0576, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
Com efeito, para a configuração do dano moral é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali sobre o dano moral:
"[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]." (Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20)
Compulsando os autos, porém, verifico que não há provas dos alegados danos morais.
Isso porque o fato de a dívida prescrita ter sido inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem a ocorrência da negativação, e sem a existência de cobranças, que não restaram provadas, não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.
De fato, como registrou o magistrado na sentença hostilizada, apesar de prescrito, e, portanto, de judicialmente inexigível, a parte Autora, ora Apelante, não pode alegar a inexistência do débito, uma vez que a prescrição não fulmina o direito material, mas apenas exclui pretensão e a ação.
Assim, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida, na medida em que, embora deva ser declarada inexigível a dívida mencionada, face a prescrição, a sua inclusão em plataforma específica de negociações (“Serasa Limpa Nome”) não tem o condão de gerar dano moral indenizável à parte Autora, ora Apelante.
Em suma, conclui-se que, inexistindo prova do alegado abalo moral, ainda que seja declarada nula a contratação e a inexistência dos débitos, não há que se cogitar em indenização a esse título.
Por fim, pugna a parte Apelante pela majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, por entender que o valor arbitrado pela sentença recorrida, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor causa, seria irrisório e violaria o disposto no art. 85, § 8º – A, do CPC.
No entanto, entendo que não merece prosporar essa alegação da parte Apelante.
Isso porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”, conforme se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019, negritou-se)
Assim, consoante a supracitada jurisprudência do STJ, a aplicação do § 8º e § 8º - A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, como requerido pela parte Apelante, consiste em regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente se faz possível nas “hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
No presente caso, não há falar em “valor da causa muito baixo”, posto que o valor apontado na inicial perfaz a quantia de R$ 30.424,34 (trinta mil quatrocentos e vinte quatro reais e trinta e quatro centavos).
Assim, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807221-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDRE VERONICO DA SILVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação23/06/2024