TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-48.2022.8.18.0038
APELANTE: MARCELO DE SOUSA GAMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE SOUSA GAMA
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI DE LICITAÇÃO – VINCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o Apelante aduz que estabeleceu contrato administrativo de prestação de serviços como Advogado na cidade de Avelino Lopes-PI, durante o período de 01/06/2016 a 31/12/2016 e de 01/03/2018 a 31/12/2020, conforme estabelecido pela Lei de Litações nº 8.666/93;
2. Aduz, ainda, que nunca percebeu as seguintes verbas: vencimentos referentes aos meses de dezembro dos anos de 2016, 2018, 2019, e novembro e dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário, férias (acrescidas do terço constitucional) e FGTS;
3. Os contratos de prestação de serviços com dispensa e inexigibilidade de licitação, regidos pela Lei de Licitação, têm por característica não gerar para o contratado vínculo empregatício com o órgão público;
4. In casu, o contrato administrativo com fins específicos (assessoria e consultoria jurídica em processos de regularização fundiária nas áreas públicas do Município de Avelino Lopes-PI), decorria da Inexigibilidade de licitação, não enquadrando o Apelante em cargo, emprego ou função pública a justificar verbas trabalhistas, como salário (ou diferença salarial), férias, 13º salário ou FGTS e assinatura da Carteira de Trabalho, especialmente, quando inexiste qualquer cláusula contratual nesse sentido. Dessa forma, não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo de Sousa Gama contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc. nº 0800036-48.2022.8.18.0038).
A Apelante alega, em síntese, “Juiz a quo não reconheceu o direito receber os pagamentos dos referidos meses dos salários de dezembro/2016, dezembro/2018, dezembro/2019, bem como não recebeu os salários de novembro/dezembro de 2020”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13312237).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13441364).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante prestou serviços como Advogado na cidade de Avelino Lopes-PI durante os períodos de 01/06/2016 a 31/12/2016 e de 01/03/2018 a 31/12/2020.
Alega receber valor inferior ao de seus colegas que exercem a mesma atividade. Por essa razão, pleiteia o direito de perceber diferença salarial.
Sustenta, ainda, que ocupou o cargo de Secretário Municipal de Educação durante o período de 01/01/2017 a 28/02/2018.
Aduz que nunca percebeu as seguintes verbas: vencimentos referentes aos meses de dezembro dos anos de 2016, 2018, 2019, e novembro e dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário, férias (acrescidas do terço constitucional) e FGTS. Por esse motivo, ajuizou Reclamação Trabalhista.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber (Id. 13312231):
“(...)
É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos e a matéria ser exclusivamente de direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513).
A princípio, é imprescindível, porquanto a evidente confusão sobre os institutos jurídicos, que se estabeleça que o contrato administrativo de prestação de serviço não se confunde, de maneira alguma, com relação jurídica-administrativa de trabalho (cargo, emprego ou função pública).
Aquele, por imperiosidade da Lei nº 8.666/93 (atualmente regido pela Lei nº 14.133/2021) pressupõe a contratação de particular após regular procedimento licitatório, o qual, inobstante bilateral, possui predominância dos interesses da Administração Pública, aderindo o sujeito às cláusulas de adesão, inclusive as exorbitantes, com finalidade específica de atender ao interesse público, havendo, ainda, tempo determinado. Por outro lado é completamente distinto, quando a Constituição Federal estabelece, via de regra, que a contratação pelos entes públicos de servidores para formar o seu quadro de pessoal, isto é, preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, dar-se-á por prévia submissão e aprovação em concurso público, excepcionado: 1) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF) e a 2) contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Nesse sentido, tornam-se desnecessárias maiores ilações sobre a inexistência de qualquer direito decorrente de relação jurídico-trabalhista com a Administração daqueles que possuem contratos administrativos advindos de licitação, onde se enquadra o caso em apreço. Veja-se, dos autos, que nos períodos em que o requerente prestou serviços advocatícios de consultoria, de 01/06/2016 a 31/12/2016 ou 01/03/2018 a 31/12/2020 (Id 23469419 - Pág. 7), o vínculo existente decorria de Inexigibilidade de licitação, não se enquadrado o particular em cargo, emprego ou função pública a justificar verbas trabalhistas, como salário (ou diferença salarial), férias, 13º salário ou FGTS e assinatura da Carteira de Trabalho, especialmente, quando inexiste qualquer cláusula contratual nesse sentido.
Poderia, contudo, alegar que não percebeu a contraprestação devida e que a Administração (tomadora dos serviços) violou o contrato administrativo, o que não fez, pugnando especificamente por salário e outras verbas da mesma natureza, que sequer decorrem da relação estabelecida, sabidamente, conhecida pelo Requerente.
O único período que o requerente esteve vinculado à Administração em relação jurídico-trabalhista foi como Secretário de Educação, de 01/01/2017 a 28/02/2018, dado que as Portarias de nomeação e exoneração corroboram que se tratava de cargo em comissão (Id. 23626552).
Assim, aplicar-se-ia integralmente o disposto no artigo 39, parágrafo 3º, CF, a saber:
Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Consoante o dispositivo em questão, independentemente do que disciplina o seu regime jurídico específico, é inconteste o direito dos servidores ocupantes de cargos em comissão de perceber, além dos vencimentos, as férias com o respectivo adicional e o décimo terceiro salário, todos garantidos constitucionalmente.
Destaco, por oportuno, que nas demandas que versam sobre interesses salariais de agentes públicos em face da administração, o ônus da prova é distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, constitui direito de todo servidor público gozar das vantagens que lhe são garantidas pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Obstando o gozo, e atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento das respectivas verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.
O caso não demanda maiores elucidações quanto ao direito aplicável, de modo que a procedência do pedido referente a férias e gratificação natalina de todo o período em exercício no cargo comissionado comprovado (de 01/01/2017 a 28/02/2018) é medida que se impõe.
Destaca-se, ainda, que o artigo 40, §13, da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da filiação dos servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ao Regime Geral da Previdência Social. Tal vínculo, portanto, confere aos integrantes de cargos públicos em comissão o direito ao recolhimento, em sua folha de pagamento, das contribuições previdenciárias, a partir do qual o ente empregador deverá repassá-las à autarquia federal (INSS).
Dispositivo
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apenas para: condenar o requerido a pagar à autora as verbas referentes a férias, com o respectivo terço constitucional, e o 13º salário, inclusive se proporcionais, relativos ao período de exercício do cargo em comissão (de 01/01/2017 a 28/02/2018), deduzidas as retenções legais, indeferindo todas as demais verbas, atualizadas aquelas pela taxa Selic, desde o inadimplemento.
(…)”.
Em que pesem as alegações do Apelante, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Na hipótese, o Apelante aduz que estabeleceu contrato administrativo de prestação de serviços como Advogado na cidade de Avelino Lopes-PI, durante o período de 01/06/2016 a 31/12/2016 e de 01/03/2018 a 31/12/2020, conforme estabelecido pela Lei de Litações nº 8.666/93.
Aduz, ainda, que nunca percebeu as seguintes verbas trabalhistas: vencimentos referentes aos meses de dezembro dos anos de 2016, 2018, 2019, e novembro e dezembro de 2020, além de décimo terceiro salário, férias (acrescidas do terço constitucional) e FGTS.
Inicialmente, é de suma importância destacar que o contrato administrativo de prestação de serviços não se confunde com a contratação de servidores pelos órgãos públicos para exercer cargo, emprego ou função.
Esse tipo de contrato, em virtude da Lei nº 8.666/93 (atualmente regida pela Lei nº 14.133/2021), requer a contratação de particulares por meio de um processo licitatório, no qual, embora seja bilateral, os interesses da Administração Pública prevalecem, levando o contratado a aderir às cláusulas estabelecidas, com prazo determinado.
Além disso, os contratos de prestação de serviços com dispensa e inexigibilidade de licitação, regidos pela Lei de Licitação, têm por característica não gerar para o contratado vínculo empregatício com o órgão público.
Portanto, o contratado pela Administração para a execução de serviços específicos não tem direito às verbas destinadas aos contratados por tempo determinado, conforme estabelecido no art. 39, § 3º, da CF, uma vez que os acordos entre as partes foram formalizados com base na Lei nº 8.666/1993.
In casu, o contrato administrativo com fins específicos (assessoria e consultoria jurídica em processos de regularização fundiária nas áreas públicas do Município de Avelino Lopes-PI), decorria da Inexigibilidade de licitação, não enquadrando o Apelante em cargo, emprego ou função pública a justificar verbas trabalhistas, como salário (ou diferença salarial), férias, 13º salário ou FGTS e assinatura da Carteira de Trabalho, especialmente, quando inexiste qualquer cláusula contratual nesse sentido. Dessa forma, não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AMPARO NA LEI DE LICITAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Os contratos administrativos, com dispensa e inexigibilidade de licitação, regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, têm por característica não gerar para o contratado vínculo empregatício com a Administração Pública.
II. O contratado pela Administração Pública, para execução de serviços específicos, não faça jus àquelas verbas destinadas aos contratados por tempo determinado, estabelecidas no art. 39, § 3º, da CF/88, pois, os ajustes estabelecidos entre as partes foram formalizados com amparo na Lei nº 8.666, de 1993.
(TJ-MG - AC: 10342120073628001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014)
Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800036-48.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMARCELO DE SOUSA GAMA
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação15/05/2024