Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0820792-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO VEICULAR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO COTISTA E SEM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE GERÊNCIA. ART 135, III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, esses respondendo pelos débitos daquela somente em casos excepcionais e previstos em lei. 2. Nos casos em que execução fiscal é interposta inicialmente em face de pessoa jurídica que não apresenta condições de adimplir o débito ou bens que possa garanti-lo, o Fisco pode pleitear o redirecionamento da execução fiscal para pretensos responsáveis, respeitados os limites legais e jurisprudenciais. 3. Excepcionalmente, no âmbito tributário, em caso de redirecionamento, pode-se atingir os bens dos sócios com poderes de gestão. Essa hipótese é prevista no inciso III do art. 135 do CTN, que estabelece a possibilidade de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, exclusivamente, pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Logo, resta evidente que não se pode redirecionar a execução fiscal contra sócio que era apenas cotista. 4. In casu, o embargante JOÃO PAULO JOSÉ ALMEIDA ROCHA era identificado apenas como sócio cotista, sendo apontado como diretor administrativo Rennan Almeida Sarmento, conforme ficha cadastral em Id. 10948125. Além disso, o ato constitutivo da empresa executada CPSO - CENTRAL DE PROD E SERV OFTALMICOS LTDA. reitera, em sua cláusula quinta, que a administração da sociedade coube até 31/12/2005 ao representante da empresa CSM - CENTRAL DE SERVIÇOS E MATERIAIS ÓTICOS LTDA, que, à época do fato gerador, era Rennan Almeida Sarmento (Id. 10948148, fl. 10). 5. Portanto, comprovada a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ter exercido função administrativa ou de gerência na pessoa jurídica à época do fato gerador, resta evidenciada a ilegalidade da restrição veicular imposta à este na respectiva Execução Fiscal, o que impõe a manutenção da sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820792-68.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO VEICULAR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO COTISTA E SEM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE GERÊNCIA. ART 135, III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cediço que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, esses respondendo pelos débitos daquela somente em casos excepcionais e previstos em lei.

2. Nos casos em que execução fiscal é interposta inicialmente em face de pessoa jurídica que não apresenta condições de adimplir o débito ou bens que possa garanti-lo, o Fisco pode pleitear o redirecionamento da execução fiscal para pretensos responsáveis, respeitados os limites legais e jurisprudenciais.

3. Excepcionalmente, no âmbito tributário, em caso de redirecionamento, pode-se atingir os bens dos sócios com poderes de gestão. Essa hipótese é prevista no inciso III do art. 135 do CTN, que estabelece a possibilidade de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, exclusivamente, pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Logo, resta evidente que não se pode redirecionar a execução fiscal contra sócio que era apenas cotista.

4. In casu, o embargante JOÃO PAULO JOSÉ ALMEIDA ROCHA era identificado apenas como sócio cotista, sendo apontado como diretor administrativo Rennan Almeida Sarmento, conforme ficha cadastral em Id. 10948125. Além disso, o ato constitutivo da empresa executada CPSO - CENTRAL DE PROD E SERV OFTALMICOS LTDA. reitera, em sua cláusula quinta, que a administração da sociedade coube até 31/12/2005 ao representante da empresa CSM - CENTRAL DE SERVIÇOS E MATERIAIS ÓTICOS LTDA, que, à época do fato gerador, era Rennan Almeida Sarmento (Id. 10948148, fl. 10).

5. Portanto, comprovada a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ter exercido função administrativa ou de gerência na pessoa jurídica à época do fato gerador, resta evidenciada a ilegalidade da restrição veicular imposta à este na respectiva Execução Fiscal, o que impõe a manutenção da sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

6. Apelação conhecida e não provida.



ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 10948153), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 10948153), proferida nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por JOÃO PAULO JOSÉ ALMEIDA ROCHA, que foram julgados procedentes para determinar o levantamento das restrições inseridas, via sistema RENAJUD, por ordem judicial exarada na Execução Fiscal nº 0011242-05.2007.8.18.0140, sobre os veículos de propriedade do embargante.

Nas Razões Recursais, o apelante sustenta que a empresa executada em sede de Execução Fiscal nº 0011242-05.2007.8.18.0140, CPSO - Central de Produtos e Serviços Oftamicos Ltda., possui em seu quadro societário o embargante, conforme ficha cadastral acostada aos autos. Assim, incluído o nome do apelado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qualidade de corresponsável, é legítima a adoção de medidas restritivas, como no caso em comento, em que foi decretada restrição veicular.

Alega que caberia ao embargante demonstrar que não estariam atendidos os requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. Desse modo, requer o improvimento do pleito autoral.

Devidamente intimado, JOÃO PAULO JOSÉ ALMEIDA ROCHA deixou de apresentar Contrarrazões, conforme certidão de  Id. 15013790.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 11088454).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 11898472). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

In casu, na Execução Fiscal de n° 0011242-05.2007.8.18.0140 ajuizada em face da pessoa jurídica CPSO - Central de Produtos e Serviços Oftamicos Ltda, tem-se que foi determinada a restrição de transferência veicular do embargante dos presentes Embargos de Terceiro, através do sistema Renajud. 

Com a procedência dos pedidos na sentença combatida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação. Nas razões, sustenta que a empresa executada em sede de Execução Fiscal nº 0011242-05.2007.8.18.0140, CPSO - Central de Produtos e Serviços Oftamicos Ltda., possui em seu quadro societário o embargante, conforme ficha cadastral acostada aos autos. Assim, incluído o nome do apelado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qualidade de corresponsável, é legítima a adoção de medidas restritivas, como no caso em comento, em que foi decretada restrição veicular.

Alega que caberia ao embargante demonstrar que não estariam atendidos os requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da ação de execução fiscal visando a responsabilização pessoal do sócio ou administrador pelo pagamento das dívidas fiscais da empresa nas hipóteses em que o nome do sócio foi incluído na CDA, na condição de coobrigado, sendo desnecessária a produção de provas pelo credor, com inversão o ônus probatório, já que a certidão na dívida ativa possui os atributos de liquidez e certeza, presumindo-se ter sido oportunizada a defesa do sócio em sede administrativa (AGAREsp - 473386, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJE de 24/10/2014).

Assim, em regra, incumbe ao executado afastar a presunção de legitimidade da CDA, demonstrando por prova pré-constituída e inequívoca de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no caput do art. 135 do CTN para ser responsabilizada pelo débito tributário, ou seja, não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos que resultaram em obrigações tributárias.

Contudo, é cediço que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, esses respondendo pelos débitos daquela somente em casos excepcionais e previstos em lei. Corroborando com esse entendimento, segue doutrina:

“(...) um dos principais instrumentos para garantir a viabilidade e manutenção das pessoas jurídicas é assegurar-lhes autonomia patrimonial. Assim, a regra é que os patrimônios da pessoa jurídica e das pessoas que a compõem não se confundam. A pessoa jurídica tem, portanto, nesse aspecto, vida própria.” (2020, A liberdade econômica: uma análise material e processual da Lei nº 13.874/2019 / Rennan Thamay, Maurício Tamer, Vanderlei Garcia Junior)

Já na legislação pátria, o princípio da autonomia patrimonial é reforçado no Código Civil, em seu art.49-A, litteris:

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 

No entanto, nos casos em que execução fiscal é interposta inicialmente em face de pessoa jurídica que não apresenta condições de adimplir o débito ou bens que possa garanti-lo, o Fisco pode pleitear o redirecionamento da execução fiscal para pretensos responsáveis, respeitados os limites legais e jurisprudenciais.

Assim, excepcionalmente, no âmbito tributário, em caso de redirecionamento, pode-se atingir os bens dos sócios com poderes de gestão. Essa hipótese é prevista no inciso III do art. 135 do CTN, que estabelece a possibilidade de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes, exclusivamente, pelas dívidas tributárias das pessoas jurídicas nos casos em que forem praticados atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Logo, resta evidente que não se pode redirecionar a execução fiscal contra sócio que era apenas cotista.

Nessa linha de raciocínio, segue jurisprudência da Corte Superior e de tribunal pátrio acerca da temática:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente ( REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).

2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerência da empresa executada.

(...)

(STJ - AgRg no AREsp 791.728/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COTISTA DA SUCEDIDA QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 135, III DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

1. O redirecionamento da obrigação tributária, fundada no art. 135, III, CTN, somente pode ocorrer em relação a quem praticava atos de gerência e administração perante terceiros em nome da pessoa jurídica de direito privado à época do fato gerador e do não pagamento do tributo.

2. Hipótese na qual restou comprovada que o agravado, além de ser sócio minoritário, não possuía poderes de administração perante a sociedade empresarial executada.

(...)

(TJMG - 0021666-55.2015.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/05/2016, Publicado no DJE 09/05/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CODEVEDOR – SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – FUNDAMENTO NO ART. 135, III, DO CTN – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – NULIDADE DE CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “O redirecionamento da obrigação tributária, fundada no art. 135, III, CTN, somente pode ocorrer em relação a quem praticava atos de gerência e administração perante terceiros em nome da pessoa jurídica de direito privado à época do fato gerador e do não pagamento do tributo.” (TJMG - 0021666-55.2015.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/05/2016, Publicado no DJE 09/05/2016)

2. Se há prova pré-constituída na qual restou demonstrado que o executado era apenas sócio cotista e não possuía poderes de administração, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

(...)

(TJMG - 1000046-28.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2020, Publicado no DJE 25/06/2020)

In casu, o embargante JOÃO PAULO JOSÉ ALMEIDA ROCHA era identificado apenas como sócio cotista, sendo apontado como diretor administrativo Rennan Almeida Sarmento, conforme ficha cadastral em Id. 10948125. Além disso, o ato constitutivo da empresa executada CPSO - CENTRAL DE PROD E SERV OFTALMICOS LTDA. reitera, em sua cláusula quinta, que a administração da sociedade coube até 31/12/2005 ao representante da empresa CSM - CENTRAL DE SERVIÇOS E MATERIAIS ÓTICOS LTDA, que, à época do fato gerador, era Rennan Almeida Sarmento (Id. 10948148, fl. 10), in verbis:

“CLÁUSULA QUINTA - DA ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade caberá, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2005, ISOLADAMENTE, ao representante da CSM-CENTRAL DE SERVIÇOS E MATERIAIS ÓTICOS LTDA, RENNAN ALMEIDA SARMENTO, com os poderes e atribuições de administrador, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotista ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios.”

Portanto, comprovada a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ter exercido função administrativa ou de gerência na pessoa jurídica à época do fato gerador, resta evidenciada a ilegalidade da restrição veicular imposta à este na respectiva Execução Fiscal, o que impõe a manutenção da sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0820792-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

Réu

JOAO PAULO JOSE ALMEIDA ROCHA

Publicação

27/05/2024