TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO Nº 0764615-77.2023.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A)
Agravado(s): ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Procuradoria Geral do Estado do Piauí)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Voto-Vista: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (designado para lavrar o Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto divergente (vencedor). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. O eminente relator proferiu seu voto nos seguintes termos: em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 (voto vencido).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo Interno (Id. 14584305), com pedido de reconsideração, interposto por BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000, que indeferiu o pleito liminar pretendido pelo recorrente, até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante, mantendo a decisão atacada na origem até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES, então, interpôs o presente Agravo Interno de n° 0764615-77.2023.8.18.0000, com pedido de reconsideração, em face da decisão de indeferimento do pleito liminar proferida por este juízo ad quem. Em síntese, a parte reitera os argumentos previamente despendidos no Agravo de Instrumento, pleiteando que a decisão monocrática seja desconstituída, a fim de obter a concessão do pleito liminar apresentado a este juízo ad quem.
Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (Id. 14640632)
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 14896134), aduzindo a assertividade da decisão ora impugnada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão de feito para julgamento em pauta virtual em conjunto com o Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000.
VOTO RELATOR
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES ARGUIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
II. A) Da preliminar de ausência de dialeticidade
Em suas contrarrazões, o agravado requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. Sustenta que a peça recursal fere o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo.
Não deve prosperar a tese do agravado. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do agravo.
Tal alegação não procede, pois a decisão atacada indeferiu o pleito liminar autoral, havendo o agravante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III. MÉRITO
III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES, objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária de n° 0857402-93.2023.8.18.0140 (Id. 14330558, págs. 219-224), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No feito em comento, o agravante vindica a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada, liminarmente, a suspensão da inaptidão do requerente no exame psicológico, obrigando o requerido a habilitá-lo nas demais fases do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos; e que seja reservada a vaga do requerente no certame, enquanto se aguarda julgamento de mérito.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público).
Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada
pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia
da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade
compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e
contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições,
responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada
no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos
candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos,
com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar
aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de
Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a
Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação
psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base
em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o
desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo
eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá,
exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos
públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a
aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a
realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 062019. A Avaliação Psicológica será
conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos
testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos
validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo
e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados
quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou
restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
Quanto à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, o juízo de origem analisou bem as provas trazidos ao autos, ao dispor:
“Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.
Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.
Com efeito, o laudo juntado em ID 49391065, subscrito pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.
Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa.
Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória”.
Em verdade, tendo em vista que toda a controvérsia recursal reside na suposta inobservância do critério de possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, o fato de o agravante acostar aos autos o laudo detalhado de sua avaliação psicológica (Id. 14330558, págs. 28-31) demonstra a insubsistência de que sua defesa teria sido cerceada por lhe terem sido fornecidas cópias dos resultados. Logo, havendo parâmetros para que o autor/agravante utilizasse para elaboração de sua defesa, aparenta ser manifestamente insubsistente a sua alegação de que a apresentação de recurso administrativo foi prejudicada pela negativa de acesso ao laudo, que não ocorreu no caso.
Este Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que não se evidencia no caso em apreço, haja vista que o magistrado, após analisar os fatos e documentos apresentados na inicial, fundamentou a decisão recorrida, indicando coerentemente os motivos legais pelos quais chegou a essa conclusão.
Assim, os exames psicológicos realizados em concurso público, como todos os demais atos administrativos, gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, e o controle judicial sobre eles deve se restringir aos aspectos da legalidade e da efetiva existência dos motivos determinantes para a prática do ato, sem imiscuir-se no mérito da Administração, com a indevida substituição da banca examinadora, como, mutatis mutandis, já definiu o colendo STF no RE nº 632.853, em repercussão geral:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)
A Administração Pública, portanto, ao promover o certame, edita suas regras de concorrência e seleção, as quais são aceitas pelos candidatos quando não forem por eles impugnadas no momento oportuno, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato Administrativo.
No mesmo sentido, esta e. Corte tem reiteradamente fixado o entendimento segundo o qual a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. Vejamos:
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812797-72.2017.8.18.0140. Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves. 6ª Cam. Direito Público. Data de Julgamento: 26/04/2021)
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 )
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital”. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade na avaliação psicológico/psicotécnico, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos necessários, quais sejam, expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação, inclusive psicológicos, utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade, de inconstitucionalidade ou de violação do edital, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau.
III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 13/12/2023, a parte agravada interpôs o Agravo interno de n° 0764615-77.2023.8.18.0000 contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0763843-17.2023.8.18.0000, acima analisado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Conforme já relatado, alega o Agravante, em síntese, que obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica.
Aduz que “o resultado do exame (laudo psicológico) informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou no resultado, como se calculou o resultado, como se interpretou e calculou os escores obtido”.
Argumenta que “o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento” e, apesar de constar o percentual obtido, não informa “como se calculou esse percentual e nem como ocorreu a correção dos testes e como se calculou os escores/percentis obtido”, o que viola o art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP.
O Relator do presente feito, Des. Sebastião Ribeiro Martins, na Sessão Ordinária de Videoconferência do dia 09 de abril 2024, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, quando, então, pedi vista dos autos, para melhor apreciação do caso.
Após análise acurada dos autos, peço vênia para discordar do entendimento adotado pelo ilustre relator, pelos motivos que passo a expor.
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento nº 0763843-17.2023.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária de Videoconferência realizada no dia 30 de abril de 2024.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto divergente (vencedor). O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. O eminente relator proferiu seu voto nos seguintes termos: em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 (voto vencido).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Relator), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (voto vencedor) e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Designado para lavrar o Acórdão -
0764615-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorBRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação16/05/2024