Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763843-17.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763843-17.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2024 )

Acórdão




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A)

Agravado(s): ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Procuradoria Geral do Estado do Piauí)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Voto-Vista: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (designado para lavrar o Acórdão)




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame;

3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado;

5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

6. Recurso conhecido e provido, por maioria.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Agravante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em dissonância com o Ministério Público Superior. Por fim, reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno nº 0764615-77.2023.8.18.0000. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto divergente (vencedor). O eminente relator proferiu seu voto nos seguintes termos: CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e foi voto vencido. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14330556), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de n° 0857402-93.2023.8.18.0140 (Id. 14330558, págs. 219-224), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 

Na origem, a pretensão liminar do autor objetivava a suspensão de sua inaptidão no exame psicológico e, por consequência, a sua habilitação para participar nas demais fases do  Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023). 

O Juízo singular indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que, numa análise prévia, constatou que “o laudo juntado em ID 49391065, subscrito pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa” (Id. 14330559).

Irresignado, BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, para obter a suspensão de sua inaptidão no exame psicológico e seus consectários, até o julgamento em definitivo da demanda no juízo primevo. Nas Razões do Recurso (Id. 14330556), afirma que o laudo psicológico não apresenta o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, além de não explicitar a lógica que fundamenta tal procedimento, razão pela qual viola o  art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP. Além disso,  sustenta que o exame psicológico não atende aos pressupostos consagrados pela jurisprudência do STJ e do STF, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Aduz, ainda, não foram fornecidas cópias das avaliações psicológicas respondidas, violando-se a legislação e a jurisprudência pátrias, que prezam pela satisfação da oportunização de defesa aos candidatos. Por fim, argumenta que compete à banca avaliadora comprovar que o BPF (Bateria Fatorial de Personalidade) foi aplicado em um ambiente condizente com as condições necessárias para a sua realização, conforme manual de aplicação do teste. Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso. 

Vale lembrar, ainda, que o agravante acostou aos autos julgados deste Egrégio TJPI (Id. 14342258 e 14342259), aduzindo que a tutela em pleito já foi previamente deferida a outros candidatos no mesmo certame. 

O ESTADO DO PIAUÍ, previamente à sua intimação, apresentou voluntariamente Contraminuta ao recurso (Id. 14342258). Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento de que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade, em razão de inexistir impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, argumenta que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, uma vez que foi considerado inapto pela banca por apresentar 01 (um) comportamento impeditivo (agressividade) e 01 (um) restritivo (organização) — aduz, então, que havia previsão em edital de que bastava uma característica impeditiva para o reconhecimento da inaptidão do candidato. 

Após, aponta que o candidato foi avaliado em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação. Além disso, afirma que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa. In casu, alega que o próprio agravante teria afirmado que não recorreu administrativamente, sendo sua postura contraditória e violadora dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao edital, na medida em que o candidato objetiva tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos. Para finalizar, aponta que a legislação apontada pelo agravante não seria aplicável, bem como seria vedado ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Dessa forma, requer o indeferimento da liminar vindicada e, então, o improvimento do recurso. 

Uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 14496416), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, em razão de não constar nos autos prova que justifique a nulidade do exame psicotécnico, não sendo possível vislumbrar na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma (ID. 14999215).  

Ressalte-se, ainda, que BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES interpôs o Agravo Interno de n° 0764615-77.2023.8.18.0000, com pedido de reconsideração, em face da decisão de indeferimento do pleito liminar proferida pelo presente juízo ad quem. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão de feito para julgamento em pauta virtual em conjunto com o Agravo Interno de n° 0764615-77.2023.8.18.0000.


 

VOTO RELATOR (VENCIDO)

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.



II. PRELIMINARES ARGUIDAS NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO



II. A) Da preliminar de ausência de dialeticidade



Em suas contrarrazões, o agravado requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. Sustenta que a peça recursal fere o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo

Não deve prosperar a tese do agravado. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.



Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do agravo.

Tal alegação não procede, pois a decisão atacada indeferiu o pleito liminar autoral, havendo o agravante atacado os fundamentos utilizados pelo juízo primevo. 

Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.



III. MÉRITO



III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO



Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES, objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária de n° 0857402-93.2023.8.18.0140 (Id. 14330558, págs. 219-224), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 

No feito em comento, o agravante vindica a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada, liminarmente, a suspensão da inaptidão do requerente no exame psicológico, obrigando o requerido a habilitá-lo nas demais fases do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos; e que seja reservada a vaga do requerente no certame, enquanto se aguarda julgamento de mérito.

Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.

O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.

Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:



Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 



Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público). 

Quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de avaliação do exame psicotécnico, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma avaliação psicológica apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. 



15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada

pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia

da 21ª Região.

15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade

compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e

contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições,

responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada

no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.

15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos

candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.

15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos,

com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar

aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de

Soldado BM.

15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a

Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação

psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base

em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o

desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo

eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá,

exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos

públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a

aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a

realização de entrevistas”.

15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados

pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 062019. A Avaliação Psicológica será

conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos

testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos

validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo

e Muito Baixo.

15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados

quando da convocação dos candidatos.

15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.

15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou

restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições

inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.



Quanto à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, o juízo de origem analisou bem as provas trazidos ao autos, ao dispor:



Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento.

Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes.

Com efeito, o laudo juntado em ID 49391065, subscrito pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital.

Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz se pronunciar sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotado incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa.

Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória”.



Em verdade, tendo em vista que toda a controvérsia recursal reside na suposta inobservância do critério de possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, o fato de o agravante acostar aos autos o laudo detalhado de sua avaliação psicológica (Id. 14330558, págs. 28-31) demonstra a insubsistência de que sua defesa teria sido cerceada por lhe terem sido fornecidas cópias dos resultados. Logo, havendo parâmetros para que o autor/agravante utilizasse para elaboração de sua defesa, aparenta ser manifestamente insubsistente a sua alegação de que a apresentação de recurso administrativo foi prejudicada pela negativa de acesso ao laudo, que não ocorreu no caso.

Este Tribunal de Justiça está legitimado a alterar a decisão agravada quando eivada de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que não se evidencia no caso em apreço, haja vista que o magistrado, após analisar os fatos e documentos apresentados na inicial, fundamentou a decisão recorrida, indicando coerentemente os motivos legais pelos quais chegou a essa conclusão.

Assim, os exames psicológicos realizados em concurso público, como todos os demais atos administrativos, gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, e o controle judicial sobre eles deve se restringir aos aspectos da legalidade e da efetiva existência dos motivos determinantes para a prática do ato, sem imiscuir-se no mérito da Administração, com a indevida substituição da banca examinadora, como, mutatis mutandis, já definiu o colendo STF no RE nº 632.853, em repercussão geral:



Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)



A Administração Pública, portanto, ao promover o certame, edita suas regras de concorrência e seleção, as quais são aceitas pelos candidatos quando não forem por eles impugnadas no momento oportuno, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato Administrativo.

No mesmo sentido, esta e. Corte tem reiteradamente fixado o entendimento segundo o qual a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. Vejamos:



APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812797-72.2017.8.18.0140. Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves. 6ª Cam. Direito Público. Data de Julgamento: 26/04/2021)



APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 )



TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)



De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital”. Vejamos: 



STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)



Da análise dos autos, não constato ilegalidade na avaliação psicológico/psicotécnico,  tendo em vista o preenchimento dos pressupostos necessários, quais sejam,  expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.



Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação, inclusive psicológicos, utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade, de inconstitucionalidade ou de violação do edital, o que não se verificou no caso concreto.

Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau.



III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO



Conforme relatado, em 13/12/2023, a parte agravada interpôs o Agravo interno de n° 0764615-77.2023.8.18.0000 contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. 

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.



Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0763843-17.2023.8.18.0000, acima analisado.



DISPOSITIVO



Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. 

Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

-Relator-

 



VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


Conforme já relatado, alega o Agravante, em síntese, que obteve aprovação na prova objetiva, exame de saúde e testes de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, contudo, foi considerado inapto na 4ª etapa – Avaliação Psicológica.

Aduz que “o resultado do exame (laudo psicológico) informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou no resultado, como se calculou o resultado, como se interpretou e calculou os escores obtido”.

Argumenta que “o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento” e que, apesar de constar o percentual obtido, não informa “como se calculou esse percentual e nem como ocorreu a correção dos testes e como se calculou os escores/percentis obtido”, o que viola o art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP.

O Relator do presente feito, Des. Sebastião Ribeiro Martins, na Sessão Ordinária de Videoconferência realizada em 9 de abril 2024, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, quando, então, pedi vista dos autos, para melhor apreciação do caso.

Após análise acurada dos autos, peço vênia para discordar do entendimento adotado pelo ilustre relator, pelos motivos que passo a expor.


1. Do juízo de admissibilidade.


Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, foram juntados os documentos exigidos em Lei.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Agravado.

2. Da preliminar.

2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade.


Sustentam os Agravados que “o agravante ataca a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”, limitando-sea repetir integralmente as razões da sua petição inicial”.

Pugnam então para que o recurso não seja conhecido, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, c/c 1.019, caput, do CPC.

Contudo, não lhes assistem razão.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.


3. Do mérito.


Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

O cerne da questão gira em torno da Avaliação Psicológica (4ª etapa do Edital nº 001/2023), que considera inapto o Agravante.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)



Visando-se melhor análise da matéria, destaco a previsão expressa acerca da avaliação psicológica contida no item 15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023, referente ao cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, a saber:



“(…)

15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO

Análise Psicométrica

O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas. Resultado INAPTO

O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas. Resultado INAPTO

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.

II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade;

Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

15.8.1. As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado.

15.9. A publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 002/2016.

15.10. O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais, indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

15.11. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, sendo observadas as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações.

15.11.1. Para a divulgação dos resultados, bem como dos motivos que ensejaram a INAPTIDÃO do candidato, será observado o previsto na Resolução nº 010/2005, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

15.12. A aptidão resultante da presente Avaliação Psicológica para o cargo específico não terá validade para uso em outro cargo e/ou processo seletivo, assim como a aptidão em outro concurso não terá validade para este Concurso.

(…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.

(...)”

Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, estabelece o item 15.8 que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrada a forma pelo que se chegou ao resultado do exame.

Na hipótese, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado. Portanto, a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Além disso, para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe seja disponibilizado possuir cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de facilitar a elaboração do recurso administrativo. Embora solicitado pelo Agravante (Id. 14330558 – pág. 36), a Banca Examinadora não forneceu as cópias das avaliações psicológicas respondidas.

In casu, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, cujo teor segue transcrito:

“(…)

Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPRESCINDÍVEIS/IMPEDITIVAS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 65 interpretado como Forte) no item “Agressividade” apontado no teste psicológico IFP II, apresentando que “a raiva, irritação e ódio caracterizam as pessoas com escore alto nesse fator, que expressa o desejo de superar com vigor a oposição. Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros; gostam de fazer oposição, censurar ridicularizar os outros de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente. Página 85.

Dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS resultados fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 35 interpretado como Fraco) no item “Organização” apontado no teste psicológico IFP II, “o que sugere baixa tendência em por todas as coisas em ordem, manter limpeza e organização, equilíbrio e precisão” de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 99.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar um (01) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVO- Agressividade e um (01) resultado inadequado para os comportamentos RESTRITIVOS – Organização.

(…)”.

Dessa forma, como o Agravante não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, certamente que ficou impossibilitado de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, argumento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

Ademais, inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que os relatores deferiram a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOS PÚBLICOS PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR E PARA SOLDADO BOMBEIRO E OFICIAL BOMBEIRO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 7. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 8. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”. 9 . In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo os agravantes a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovados, prossigam regularmente nas demais fases do certame. (TJPI Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008463-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 23/02/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO PARA SUA REPROVAÇÃO. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE A ANÁLISE E A CONCLUSÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO. 1. Exame previsto em lei e no edital, mas não prevê critérios objetivos para avaliação dos candidatos, violando, por conseguinte, os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa. 2. Motivação do laudo psicológico genérica e insuficiente para reprovação do agravante. 3. Aparante contradição entre a conclusão e a análise do exame psicotécnico impugnado. 4. Laudo psicológico complementar apresentado pelo recorrente, concluindo pela sua aptidão para o desempenho do cargo. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006721-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015)



Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.


4. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato que considerou inapto o Agravante e, de consequência, assegurar-lhe o direito de ser submetido a novo Exame Psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em dissonância com o Ministério Público Superior.

Por fim, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno nº 0764615-77.2023.8.18.0000.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a tutela recursal, para determinar a suspensão do ato de inaptidão e, de consequência, assegurar ao Agravante o direito de ser submetido a novo exame psicológico observando-se os critérios objetivos do Edital nº 001/2023, e, em caso de êxito, convoque-o para as demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, em dissonância com o Ministério Público Superior. Por fim, reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno nº 0764615-77.2023.8.18.0000. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto divergente (vencedor). O eminente relator proferiu seu voto nos seguintes termos: CONHEÇO do Agravo de Instrumento de n° 0763843-17.2023.8.18.0000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito. Quanto ao Agravo Interno de nº 0764615-77.2023.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e foi voto vencido. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo pediu vista dos autos, inaugurou a divergência e foi acompanhado pela Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Relator), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (voto vencedor) e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão , Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Designado para lavrar o Acórdão -


Detalhes

Processo

0763843-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024