
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764010-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA GUIMARAES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUNTADA DE EXTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TED. INVALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N° 18/TJPI. APLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801483-54.2022.8.18.0076, a qual conheceram dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso interposto de MARIA GUIMARÃES, ora Agravada, reformando a sentença monocrática para, exclusivamente, majorar o valor fixado a título de indenização dos danos morais.
Em suas razões (ID 14396280 fls. 3 a 6) o banco agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja mantida a sentença de origem. Ademais, requer como pedido subsidiário a compensação dos valores e a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo à parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para, parcialmente, reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a instituição financeira Agravante apresenta argumentos consistentes.
Conforme relatado quando do julgamento da decisão terminativa em comento, a Autora, ora Agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório, infere-se que a entidade bancária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a materialização da relação jurídica, portanto, restou incomprovada a legitimidade do contrato n° 0123328452424.
Ademais, ponderando a possibilidade da entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da Autora, constata-se que a documentação utilizada para essa comprovação evidencia pactuação díspar. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação do comprovante de disponibilização anexo.
Portanto, imperiosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir à consumidora os valores indevidamente descontados quanto ao contrato n° 0123328452424, amoldando-se ao posicionamento sumulado por este Tribunal, como se demonstra a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de restituir em dobro e indenizar.
Por fim, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Agravante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC); além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão vergastada em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de maio de 2024.
0764010-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA GUIMARAES
Publicação06/05/2024