Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803422-92.2022.8.18.0036


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrado que a parte apelante não sofreu nenhum desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803422-92.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803422-92.2022.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrado que a parte apelante não sofreu nenhum desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0803422-92.2022.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 13469943), alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato cartão consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 13469949), defendendo que não há desconto no benefício da demandante em razão da sua margem de crédito, sem colacionar contrato nem comprovante de transferência.

Por sentença (ID 13469957), o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda e condenou em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 13469960), ratificando os termos da inicial.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID 13469962), requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 13469941) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 20199005790000173000), cuja validade é contestada, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, inexistiram descontos, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu nenhum desconto nos recebimentos a parte apelante.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu nenhum desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0803422-92.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO SILVA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/07/2024