TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000371-38.2015.8.18.0041
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
APELADO: ALBINO RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI N. 12.994/2014. DIFERENÇA SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.
2. Não há que se falar em ausência de prova do direito alegado pelo demandante, porquanto os contracheques juntados aos autos comprovam o recebimento de vencimento inferior ao piso previsto na Lei nº 12.994/14. Ademais, não há como se desconsiderar que, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que se trata de fato negativo, cuja comprovação de pagamento estaria em seu poder.
3. Comprovado, portanto, que o servidor percebeu vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças.
4. No que tange à proporcionalidade e razoabilidade questionada pelo recorrente, entendo que ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação se refere, tão somente, à diferença salarial não paga no período requerido. Outrossim, a invocação dos aludidos princípios, de forma genérica e abstrata, não tem o condão de afastar a força cogente da norma, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS -PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Cobrança promovida por ALBINO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.
Extrai-se dos autos que a decisão recursada, julgou procedente o pedido, condenando o Município a cumprir a Lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde, devidas a partir de junho/2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial(dezembro/2015), com correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de Poupança, a partir da citação. Sem custas. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 13895927, p. 118/125)
Inconformado, o ente municipal apresentou recurso de apelação (ID n. 13895927 – p. 132/142), sustentando, em síntese, que: a) a parte não se desincumbiu de provar o não recebimento das diferenças salariais, b) a máxima razoabilidade e proporcionalidade dos provimentos judiciais e c) a impossibilidade de condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 13895927, p. 157/167).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 15680958).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC. De igual sorte, o recurso é tempestivo, conforme certidão de ID n. 13895932.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença vergastada que condenou o Município de Beneditinos-PI a implantar o piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Lei nº 12.994/14, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do período relativo a junho/2014 a dezembro/2015 ao autor.
Irresignado, alega o Município apelante que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou “os comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista”; aduz ainda que a sentença deve ser reformada para prestigiar a razoabilidade e proporcionalidade.
Sem razão.
De início, há de se destacar o artigo 198 da Constituição da República que, em seu § 5º, prevê a existência de um piso salarial para os agentes comunitários de saúde:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006, EC no 63/2010 e EC no 86/2015)
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Para regulamentar o artigo 198, § 5º da CR, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que, com a redação dada pela Lei nº 12.994/14, estabeleceu um piso salarial nacional para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, nos seguintes termos:
Art. 9º A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Extrai-se da referida legislação federal que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação.
Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei, sobretudo sob o argumento de que o autor, ora apelado, não fez prova do direito alegado, quando, em verdade, este juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento de vencimento inferior ao piso salarial.
De fato, os referidos contracheques indicam vencimentos no valor R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) no ano de 2014 (ID n. 13895927, p.17/19) e de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 2015 (ID n. 13895927, p.20/28), a despeito do §1º do art. 9-A da Lei nº 11.350/06, acrescido pela da Lei nº 12.994/14, acima disposto.
Diante desses fatos, como bem aduziu o juízo de primeiro grau, faz jus o apelado ao pagamento do piso salarial da categoria, vez que sendo devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. E, não há como se desconsiderar que o ônus probatório é do Município recorrente, na forma do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que se trata de fato negativo, cuja comprovação de pagamento estaria em seu poder.
Nesse contexto, caberia ao Município de Beneditinos-PI demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, tem-se manifestado este e. Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. (...) 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. (...) 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Ademais, considerando que o piso somente foi pago a partir de dezembro de 2015, a diferença é devida entre a publicação da Lei n. 12.994/2014, ou seja, junho de 2014, e o referido mês, conforme consignado em sentença. Frise-se que, além do entendimento de nossas cortes superiores sobre a aplicação imediata da referida legislação, ela mesma, eu seu art. 5º, dispõe que sua vigência se inicia na data de sua publicação.
Sobre a matéria, e à guisa de reforço, mais uma vez trago à baila precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI- Apelação Cível Nº 2018.0001.003494-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…) É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003812-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019. (grifou-se)
No que tange à proporcionalidade e razoabilidade questionada pelo recorrente, entendo que ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação se refere, tão somente, à diferença salarial não paga no período requerido. Outrossim, a invocação dos aludidos princípios, de forma genérica e abstrata, não tem o condão de afastar a força cogente da norma, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.
Por fim, entendo que as referidas diferenças devem incidir sobre o adicional de insalubridade do requerente, já que o Decreto-Lei nº 053/2011 garantiu o direito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Beneditinos o adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, que somente foi excluído do rol dos direitos dos agentes de saúde em 15/12/2015, através do Decreto-Lei Municipal nº 047/2015.
Por tudo, resta forçoso concluir que o pagamento das diferenças salariais é devido, o que conduz ao improvimento do apelo e manutenção do decisum combatido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000371-38.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuALBINO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação29/05/2024