TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802883-59.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO SPOSITO SOARES
Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802883-59.2022.8.18.0123
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802883-59.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO SPOSITO SOARES
Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que foi surpreendido com um empréstimo realizado em sua conta bancária do Banco Pan, sem seu conhecimento ou autorização; o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta, mas sim em uma conta desconhecida. Por essas razões, requereu a justiça gratuita, o ressarcimento do valor de R$ 279,30 (duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ocorrência de prescrição e decadência; falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial cível por complexidade da causa; ausência de juntada de extrato; regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação de serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito; improcedência da ação; e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, é inaplicável a regra do prazo decadencial previsto no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, utilizável nas relações contratuais regularmente formadas, uma vez que esta pretensão pressupõe a absoluta ausência de relação negocial, esta sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil, art. 206, § 3º, IV. Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ. Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual. Analisadas as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão merece integral acolhimento. De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 322625888-1, que tem como credor o banco requerido. No entanto, tal contratação não foi realizada pela autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos. Embora o banco réu tenha disponibilizado cópia de contrato firmado com o autor, os dados constantes em tal instrumento não condizem com os informados no extrato de consignações. O contrato trazido pela ré é datado de 04/10/2018, com previsão de descontos a partir de novembro de 2018 até outubro de 2024, não tendo sido apontado qualquer tipo de aditivo ou termo de renovação prevendo modificação de tais informações. Por seu turno, o contrato trazido pelo autor, objeto de sua impugnação, foi inserido no sistema de consignações do INSS em 19/08/2022, com desconto inicial previsto para 09/2022 e desconto final em 10/2022, o que demonstra se tratarem de contratações diferentes, tendo o autor inclusive confirmado ter regularmente firmado o primeiro contrato, mas não o mais recente. A respeito do dano de ordem moral reputo cabível e que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como: a) Condenar o BANCO PAN a indenizar JOSÉ ANTÔNIO SPOSITO SOARES pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato 322625888-1, desde a sua inclusão no sistema do INSS, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença, para que seja extinta a ação sem julgamento de mérito considerando incompetência do juizado especial cível, em razão da complexidade da causa; improcedência da ação e, subsidiariamente, a restituição do valor descontado de forma simples, exclusão de danos morais e a compensação com o que foi recebido pelo Recorrido através de depósito; condenação do recorrido em litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da inicial e requereu a manutenção da sentença, com a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0802883-59.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE ANTONIO SPOSITO SOARES
Publicação18/06/2024