Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752904-41.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752904-41.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Adriano Lemos dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PRD EM PPL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema de nº 1.106): “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. Portanto, não há ilegalidade na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não havendo que se falar na sua substituição por outra modalidade.2. Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752904-41.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


 


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752904-41.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Adriano Lemos dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PRD EM PPL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema de nº 1.106): “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. Portanto, não há ilegalidade na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não havendo que se falar na sua substituição por outra modalidade.
2. Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.

 


RELATÓRIO


 

Agravo em Execução interposto por Adriano Lemos dos Santos em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade.

Nas razões do agravo, alega a defesa: que o agravante atualmente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido juntada posteriormente ao processo de execução a condenação de dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito (processo nº 0804304-06.2021.8.18.0031); que o juízo de Execuções Penais converteu a referida pena em privativa de liberdade; que a medida mais justa é a suspensão da pena restritiva de direitos ou a substituição dessa por outra modalidade compatível com o cumprimento concomitante da privativa de liberdade, como a perda de bens e valores. Ao final, requereu a reforma da decisão, para que seja determinado o cumprimento primeiro da pena mais grave (privativa de liberdade) e posteriormente da menos grave (restritiva de direitos).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do agravo.

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Teresina-PI manteve a decisão agravada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.

 


VOTO


 

Em 04/05/2022, o agravante foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo nº 0804304-06.2021.8.18.00318). Em sede de apelação, teve a pena redimensionada para 02 anos, em regime aberto, a qual foi substituída por penas restritivas de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana (Acórdão Publicado em 13/02/2023 - DJ nº 9531).

Em 25/02/2023, o apenado foi novamente condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (processo nº 0001367-61.2018.8.18.0031).

Em razão da incompartibilidade do cumprimento das penas, o juízo das execuções as converteu em pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Consoante art. 111, parágrafo único, da LEP, “sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”

Além disso, os arts. 44, §5º, do CP1 e art. 181, §1º, “e”, da LEP2, preveem a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade.

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema de nº 1.106): “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. Destaquei

Portanto, não há ilegalidade na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não havendo que se falar na sua substituição por outra modalidade.

Assim, a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

1 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

2 Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
(…)
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0752904-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ADRIANO LEMOS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024