Acórdão de 2º Grau

Representação comercial 0800454-07.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. O recorrente em suas razoes recursais alega que houve rescisão contratual pela apelada sem justo motivo. 2. A Lei n. 4.886/65 prevê em caso de rescisão imotivada do contrato por uma das partes, a outra tem direito a uma indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 3. No caso em análise a apelante alega que houve à rescisão do contrato de representação comercial de forma unilateral, requerendo a indenização citada acima. Porém, analisando os autos não foi possível identificar provas da rescisão unilateral, as testemunhas ouvidas no processo não comprovaram a rescisão contratual de forma unilateral pelo apelado. 4. Portanto, cabia ao apelante comprovar que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e motivada pelo apelado, o que não ocorreu. 5. Portanto, ausente prova da rescisão unilateral por parte apelado, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial indenizatório, formulado pelo apelante. 6. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800454-07.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-07.2022.8.18.0031

APELANTE: DORACY DE MORAIS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. O recorrente em suas razoes recursais alega que houve rescisão contratual pela apelada sem justo motivo. 2). A Lei n. 4.886/65 prevê em caso de rescisão imotivada do contrato por uma das partes, a outra tem direito a uma indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 3). No caso em análise a apelante alega que houve à rescisão do contrato de representação comercial de forma unilateral, requerendo a indenização citada acima. Porém, analisando os autos não foi possível identificar provas da rescisão unilateral, as testemunhas ouvidas no processo não comprovaram a rescisão contratual de forma unilateral pelo apelado. 4). Portanto, cabia ao apelante comprovar que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e motivada pelo apelado, o que não ocorreu. 5). Portanto, ausente prova da rescisão unilateral por parte apelado, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial indenizatório, formulado pelo apelante. 6). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


             Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DORACY DE MORAIS ARAÚJO, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, exarada nos autos da Ação de Indenização, manejada em desfavor do PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A, ora apelada.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Também HOMOLOGO a desistência da reconvenção, extinguindo-a SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC”.

 


Em suas razoes recursais o recorrente alega que, “desde o longínquo ano de 2012 exerceu, ininterruptamente, suas funções de representante comercial, jamais tendo anteriormente seu contrato rescindido, o que, por consequência, leva-nos à conclusão que jamais a Apelada teve motivos para rescindir o contrato de representação comercial, eis que sempre obteve lucros pela intermediação da venda de diversos produtos. Podemos constatar a procedência das alegações da Apelante com a análise do documento de Id. 25701786, sendo o Extrato Previdenciário emitido pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual prova que a Apelante teve seu contrato rescindido quando estava em auxílio-doença”.

Aduz que “não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social”.

Requer que “seja PROVIDA a presente Apelação Cível, para fins de reformar a sentença do Juízo a quo para fins de conceder à Apelante indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, uma vez que fora rescindido seu contrato unilateralmente pela Apelada”.

A apelada em suas contrarrazões recursais alega que “ao analisar os fatos e provas colacionadas aos autos, verifica-se claramente que se houve rescisão do contrato de representação, a mesma se operou por iniciativa da Requerente, vez que encerrou o afastamento previdenciário e não retornou à prestação de serviços e tampouco comunicou a Requerida da cessação, caracterizando o JUSTO MOTIVO/ABANDONO DE REPRESENTAÇÃO e descumprindo obrigação básica do contrato de representação”

Aduz que, “ao deixar de comunicar tanto a concessão do auxílio como a sua cessação, a Autora descumpriu não só obrigação contratual, mas também obrigação inerente à própria representação comercial, qual seja, a expansão dos negócios da representada mediante visitação frequente dos clientes e oferecimento dos produtos da representada pelo representante. Lado outro, a representante não logrou êxito demonstrando o injusto descumprimento contratual por parte da Representada, o que constituiria motivo para a rescisão do contrato pelo primeiro, e, portanto, não faz jus à indenização 1/12 avos, posto que sequer há rescisão contratual, mas sim suspensão, por força do afastamento previdenciário, e cuja alta sequer foi comunicada pela Autora”.

Requer que “sejam recebidas as presentes Contrarrazões, a fim de que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante”

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 Passo ao voto.


 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. O recorrente em suas razoes recursais alega que houve rescisão contratual pela apelada sem justo motivo.

A Lei 4.886/65 que rege a representação comercial, define a mesma como a mediação para a realização de negócios mercantis, de forma autônoma e em caráter não eventual, conforme artigo 1º da referida lei, que assim dispõe:

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


A Lei n. 4.886/65 prevê em caso de rescisão imotivada do contrato por uma das partes, a outra tem direito a uma indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

No caso em análise a apelante alega que houve à rescisão do contrato de representação comercial de forma unilateral, requerendo a indenização citada acima. Porém, analisando os autos não foi possível identificar provas da rescisão unilateral, as testemunhas ouvidas no processo não comprovaram a rescisão contratual de forma unilateral pelo apelado. Portanto, cabia ao apelante comprovar que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e motivada pelo apelado, o que não ocorreu.

No teor do art. 333, I e II, do CPC compete à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido; e ao réu, fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

Vejamos os julgados:

Apelação cível – Ação de cobrança c/c indenização – Representação comercial – Rescisão unilateral – Ausência de prova de fatos constitutivos do direito autoral – Ônus da prova – Art. 373, I, do Código de Processo Civil – Sentença de improcedência – Confirmação – Apelação à qual se nega provimento.
1. O art. 35, da Lei 4.886, de 1965, prescreve que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
2. Comprovado objetivamente o decréscimo das vendas e metas do representante comercial, constitui direito do representado a rescisão contratual, vedada a intervenção do Poder Judiciário na liberdade do exercício de atividade econômica.
3. Dado que ao autor compete o ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ausente prova firme de que a rescisão do contrato de representação comercial se deu de forma injustificada, de rigor a confirmação de improcedência do pedido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.456058-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL-RESCISÃO DO CONTRATO POR ATO UNILATERAL – INDENIZAÇÃO DO ART. 27 "J" DA LEI 4.886/65 DEVIDA – JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a representação comercial por prazo indeterminado, é direito do representante, em caso de rescisão imotivada, o recebimento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
(TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.026688-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2017, publicação da súmula em 07/02/2017)


Portanto, ausente prova da rescisão unilateral por parte apelado, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial indenizatório, formulado pelo apelante.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800454-07.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Representação comercial

Autor

DORACY DE MORAIS ARAUJO

Réu

PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A

Publicação

22/06/2024