TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801027-20.2023.8.18.0028
RECORRENTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS não comprovados. INDENIZAÇÃO NEGADA. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801027-20.2023.8.18.0028
RECORRENTE: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito ante a falta de amparo legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma que houve cerceamento de defesa e requer, ao final, o retorno do processo ao Juiz ao quo para necessária e legal instrução.
Contrarrazões não apresentadas.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença e rejeito-as.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801027-20.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJUVENAL MACHADO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024