Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808070-60.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808070-60.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808070-60.2023.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0808070-60.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na Ação Originária, o Autor alega em síntese ser credor de determinada quantia, referente ao Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, Id 13440919, p. 01/02, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não fora juntada aos autos o contrato em sua via original.

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, acrescentando, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para requerer a reforma da sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte demandada não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O Autor defende a reforma da sentença

 

 Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, o Banco apelante a ajuizou visando a consolidação do domínio e a posse plena do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

 

A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72 do STJ:

 

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

 

No caso em concreto, o Banco apelante colacionou nos autos de origem “Notificação Extrajudicial” (ID 13440699) com “Aviso de Recebimento Digital”, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, onde se observa que foram feitas três (03) tentativas de entrega ao destinatário (devedor fiduciário), tendo sido devolvido o documento ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Ausente 3x”.

 

Observa-se, portanto, que a notificação extrajudicial sequer foi recebida no endereço declinado no contrato, inexistindo, neste momento, comprovação de que o devedor, ora apelado, tenha, efetivamente, ainda que por pessoa diversa, recebido a notificação extrajudicial, havendo, apenas, a demonstração do envio do documento.

 

Em sede de juízo preliminar, evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

 

Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos:

 

GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.

2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”

 

Por certo, exige-se ao menos a comprovação de que houve o recebimento no domicílio do devedor para constituição em mora e deferimento da medida liminar postulada, o que não ocorreu na hipótese, não tendo sido possível ser concretizada em razão da informação dos Correios de que o destinatário estava "AUSENTE", não sendo este fato suficiente para comprovar o esgotamento dos meios necessários para localização do devedor.

 

Registra-se que, embora expedido “Telegrama” (ID 10336016 do processo originário), este não faz referência a qual documento fora eventualmente entregue, bem como as informações contidas sequer indicam a pessoa que recebeu, de modo que não se pode deduzir que a notificação extrajudicial fora efetivamente entregue ao devedor fiduciário.

 

Logo, vislumbrando-se a insegurança jurídica das informações constantes no mencionado telegrama, não há que se falar em comprovação da constituição da mora do nominado devedor fiduciário.

 

Assim, não configurada a existência da probabilidade do direito do agravante, resta prejudicada a análise do periculum in mora.

 

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em toda a sua integralidade.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0808070-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

05/07/2024