TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808070-60.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0808070-60.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Na Ação Originária, o Autor alega em síntese ser credor de determinada quantia, referente ao Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, Id 13440919, p. 01/02, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não fora juntada aos autos o contrato em sua via original.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, acrescentando, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para requerer a reforma da sentença atacada.
Devidamente intimada, a parte demandada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.
O Autor defende a reforma da sentença
Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, o Banco apelante a ajuizou visando a consolidação do domínio e a posse plena do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário, sob o fundamento de que o requerido, ora agravante, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72 do STJ:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
No caso em concreto, o Banco apelante colacionou nos autos de origem “Notificação Extrajudicial” (ID 13440699) com “Aviso de Recebimento Digital”, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, onde se observa que foram feitas três (03) tentativas de entrega ao destinatário (devedor fiduciário), tendo sido devolvido o documento ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Ausente 3x”.
Observa-se, portanto, que a notificação extrajudicial sequer foi recebida no endereço declinado no contrato, inexistindo, neste momento, comprovação de que o devedor, ora apelado, tenha, efetivamente, ainda que por pessoa diversa, recebido a notificação extrajudicial, havendo, apenas, a demonstração do envio do documento.
Em sede de juízo preliminar, evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos:
“GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.
4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".
5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".
7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
8. Invalidade da notificação no caso em tela.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.
2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”
Por certo, exige-se ao menos a comprovação de que houve o recebimento no domicílio do devedor para constituição em mora e deferimento da medida liminar postulada, o que não ocorreu na hipótese, não tendo sido possível ser concretizada em razão da informação dos Correios de que o destinatário estava "AUSENTE", não sendo este fato suficiente para comprovar o esgotamento dos meios necessários para localização do devedor.
Registra-se que, embora expedido “Telegrama” (ID 10336016 do processo originário), este não faz referência a qual documento fora eventualmente entregue, bem como as informações contidas sequer indicam a pessoa que recebeu, de modo que não se pode deduzir que a notificação extrajudicial fora efetivamente entregue ao devedor fiduciário.
Logo, vislumbrando-se a insegurança jurídica das informações constantes no mencionado telegrama, não há que se falar em comprovação da constituição da mora do nominado devedor fiduciário.
Assim, não configurada a existência da probabilidade do direito do agravante, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em toda a sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 04/07/2024
0808070-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO HERBETH PEREIRA DOS SANTOS
Publicação05/07/2024