TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-82.2022.8.18.0011
RECORRENTE: EVALDO HIPOLITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA MIRANDA ALMEIDA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RECORRIDO: LOUISE MAGALHAES DE AZEVEDO, FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DANOS GASTOS COM PINTURA E MÃO DE OBRA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O contrato de locação representa título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, VIII do CPC, a ensejar execução de alugueres e encargos nele previstos, tais como despesas de luz, gás, água e esgoto e despesas ordinárias de condomínio (art. 23, VIII e XII, Lei do Inquilinato). Incabível a via executória para cobrar gastos com pintura e mão de obra, dada a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), já que tais despesas, controvertidas, demandam apuração em sede de processo de conhecimento, observado o contraditório, não se inserindo no rol de obrigações acessórias ao contrato de locação.
- O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Como se vê, não estão abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação, pois a lei alude a crédito decorrente de aluguel e acessórios, obrigação líquida e certa, não se confundindo com o valor que foi gasto com eventual reforma do imóvel, ausente, nesta última hipótese, liquidez e certeza.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a inexistência de documento hábil a embasar a presente execução de título extrajudicial e julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 485, IV, art. 783 e 803 I e parágrafo único do CPC (ID 10822713).
A parte exequente inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que o contrato de locação firmado entre as partes demonstra notoriamente a exigibilidade da obrigação e a legitimidade do exequente perante a ação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10823115).
Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10823136).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800162-82.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEVALDO HIPOLITO DE OLIVEIRA
RéuLOUISE MAGALHAES DE AZEVEDO
Publicação04/07/2024