Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800162-82.2022.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DANOS GASTOS COM PINTURA E MÃO DE OBRA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O contrato de locação representa título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, VIII do CPC, a ensejar execução de alugueres e encargos nele previstos, tais como despesas de luz, gás, água e esgoto e despesas ordinárias de condomínio (art. 23, VIII e XII, Lei do Inquilinato). Incabível a via executória para cobrar gastos com pintura e mão de obra, dada a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), já que tais despesas, controvertidas, demandam apuração em sede de processo de conhecimento, observado o contraditório, não se inserindo no rol de obrigações acessórias ao contrato de locação. - O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Como se vê, não estão abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação, pois a lei alude a crédito decorrente de aluguel e acessórios, obrigação líquida e certa, não se confundindo com o valor que foi gasto com eventual reforma do imóvel, ausente, nesta última hipótese, liquidez e certeza. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800162-82.2022.8.18.0011 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-82.2022.8.18.0011

RECORRENTE: EVALDO HIPOLITO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA MIRANDA ALMEIDA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR

RECORRIDO: LOUISE MAGALHAES DE AZEVEDO, FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DANOS GASTOS COM PINTURA E MÃO DE OBRA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- O contrato de locação representa título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, VIII do CPC, a ensejar execução de alugueres e encargos nele previstos, tais como despesas de luz, gás, água e esgoto e despesas ordinárias de condomínio (art. 23, VIII e XII, Lei do Inquilinato). Incabível a via executória para cobrar gastos com pintura e mão de obra, dada a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), já que tais despesas, controvertidas, demandam apuração em sede de processo de conhecimento, observado o contraditório, não se inserindo no rol de obrigações acessórias ao contrato de locação.

- O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil é claro quanto a ser título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Como se vê, não estão abrangidos pela disposição legal os valores relativos a supostos danos existentes no imóvel por ocasião da sua desocupação, pois a lei alude a crédito decorrente de aluguel e acessórios, obrigação líquida e certa, não se confundindo com o valor que foi gasto com eventual reforma do imóvel, ausente, nesta última hipótese, liquidez e certeza.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a inexistência de documento hábil a embasar a presente execução de título extrajudicial e julgou extinta a execução, com fulcro nos arts. 485, IV, art. 783 e 803 I e parágrafo único do CPC (ID 10822713).

A parte exequente inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma que o contrato de locação firmado entre as partes demonstra notoriamente a exigibilidade da obrigação e a legitimidade do exequente perante a ação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10823115).

Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10823136).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800162-82.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EVALDO HIPOLITO DE OLIVEIRA

Réu

LOUISE MAGALHAES DE AZEVEDO

Publicação

04/07/2024