Decisão Terminativa de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0755020-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


REVISÃO CRIMINAL Nº 0755020-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI

Requerente: MARCONDES DA SILVA RIBEIRO

Advogada: Grasiella Dias Vila Nova (OAB/PI Nº 18.613)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF -  RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).

2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

3. Do julgamento contrário às provas dos autos. Perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

4. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

5. Nulidade. Ausência de intimação para participar da audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o acusado foi inicialmente citado em seu endereço, entretanto não foi localizado quando do cumprimento do mandado de intimação relacionado à audiência de instrução. Entretanto, ressalta-se que é atribuição do acusado/defesa comunicar ao Juízo o novo endereço, no caso de mudança de residência. Inteligência do art. 367 do CPP.

6. Nulidade. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. No caso posto, o requerente respondia em liberdade à ação penal, sendo portanto, conforme o art. 392, II, do CPP, suficiente e adequada a intimação realizada na figura do patrono constituído quanto ao teor da sentença condenatória. Precedentes.

7. Revisão não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por MARCONDES DA SILVA RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

O interessado colacionou aos autos cópia da sentença condenatória (ID 16944697), da certidão de trânsito em julgado (ID 16944696) e das demais peças informativas.

Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação.

Argumenta o Requerente ser a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000170-89.2014.8.18.0135 contrária à evidência dos autos, requerendo, por esse motivo, a absolvição do acusado ou a desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, além da aplicação da minorante descrita no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Além do mais, vindica a nulidade do procedimento ao aduzir que o réu não foi intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, além de que não teria sido intimado da sentença condenatória.

Liminarmente, o requerente vindica que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, absolvendo o réu da prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, no mérito, que seja deferido os pedidos formulados, confirmando a tutela antecipada de urgência.

É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em apreço, observa-se que o Requerente, em um primeiro ponto, fundamenta o pleito na premissa de que a sua condenação é contrária à prova dos autos, alegando, em síntese, que ela se deu apenas com base nos depoimentos das testemunhas arroladas, entretanto esses relatos não correspondem à verdade dos fatos. Assim, pugna pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que as teses suscitadas não foram objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontram preclusas e não podem ser apreciadas em sede de ação revisional.

De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

In casu, constata-se que, da sentença condenatória, não foi interposta apelação criminal, razão pela qual verifica-se que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Neste momento, transcrevo as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.

Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutória impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.”


Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Entendimento contrário permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.

Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Noutro ponto, o peticionário aponta a existência de vício no procedimento, ao indicar que não teria sido intimado para participar da audiência de instrução de julgamento, além de que não teria sido intimado da sentença condenatória.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o acusado foi inicialmente citado em seu endereço, entretanto não foi localizado quando do cumprimento do mandado de intimação relacionado à audiência de instrução. Entretanto, ressalta-se que é atribuição do acusado/defesa comunicar ao Juízo o novo endereço, no caso de mudança de residência. A propósito, essa obrigação encontra-se prevista no artigo 367 do Código de Processo Penal.

“Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.  


Já no que tange à alegação de ausência de intimação do réu da sentença condenatória, constata-se que o réu respondia solto à ação penal.

Acerca dessa premissa, a compreensão dos Tribunais Superiores é de que, estando o réu solto, a intimação é considerada válida quando direcionada ao advogado do acusado. Aliás, esta é uma faculdade conferida pelo art. 392, II, do CPP, in litteris:

“Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

I- ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II- ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”


Nesse aspecto, é relevante ressaltar que a prerrogativa é destinada ao juiz prolator da sentença, e não ao sentenciado, que não detém direito subjetivo para escolher a modalidade pela qual seria intimado, mesmo quando esteja respondendo ao processo em liberdade.

Assim, respondendo o paciente à ação penal em liberdade e contando com a assistência da Defensoria Pública, não é apropriado concluir que a intimação promovida via sistema PJe (ID 32722359) não atingiu a finalidade de cientificar o paciente da sua condenação.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em várias oportunidades acerca do tema:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 219766 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação pessoal de réu solto, sendo suficiente a intimação realizada na figura de seu patrono devidamente constituído. Precedentes: HC 219.766-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 10/1/2023; HC 220.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/11/2022; HC 179.553-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/5/2020. (...)

8. Agravo interno desprovido.

(HC 226563 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-05-2023  PUBLIC 15-05-2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. DEFESA DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com advogados constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que haja intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)


Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular.

Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP,  que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”.

Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”.

Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada.

Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação.

4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.915/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.

(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

Teresina, 03 de maio de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0755020-20.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755020-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

MARCONDES DA SILVA RIBEIRO

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI

Publicação

03/05/2024