Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750703-76.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Os argumentos postos no agravo não comprovam que houve erro no lançamento das penas unificadas no SEEU. 2- Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750703-76.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750703-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MISAEL QUEIROZ ALVES

Advogado(s) do reclamante: YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Os argumentos postos no agravo não comprovam que houve erro no lançamento das penas unificadas no SEEU.

2- Decisão mantida.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pelo MISAEL QUEIROZ ALVES em face da decisão da MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI (Processo nº 0750703-76.2024.8.18.0000), tendo como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O reeducando cumpre pena em regime fechado pelas penas impostas nos autos nº 0001303-32.2019.8.18.0026 e 0802408-86.2021.8.18.0140. Após o trânsito em julgado da última condenação e consequente unificação das penas perante o juízo da execução, o apenado interpôs recurso de Agravo em Execução questionando os cálculos da pena unificada, aduzindo que os lançamentos dos cálculos foram introduzidos de forma diversa ao prolatado em sentença.

O Promotor de Justiça manifestou-se, em suas contrarrazões, pelo conhecimento do presente recurso de agravo em execução, mas pelo seu improvimento, devendo apenas corrigir o remanescente da pena calculado, uma vez que não foi inserido nos dados do SEEU o evento de liberdade provisória em 22/06/2020, sendo uma interrupção entre uma prisão em flagrante para outra prisão em flagrante, influenciando diretamente no quantum de pena.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada, determinando apenas a correção apresentada pelo Ministério Público.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente afirma que houve erro no processo de unificação das suas penas. Para melhor compreensão, transcrevo trechos das razões recursais:

Nos autos de execução, está lançado a pena total a ser computada em 9 anos 9 meses 0 dia, sendo que 8a 7m 0d computados para o crime de tráfico e receptação e 1a 2m 0d para o crime do incurso no art.º 12, da Lei 10.826/03.

Verifica-se que na sentença o magistrado estipulou 8a 3m para os crimes de reclusão (tráfico + receptação) e 1a 2m para o crime de detenção (art. 12, da Lei 10.826/03) e 768 dias multa, incorrendo em lançamento indevido em 4 meses, desde já requer a correção

ainda se verifica, que no momento do lançamento do computo da unificação da pena, para aferição do marco inicial para o cálculo de benefícios, não fora desprezada a fração cumprida nos autos n.º 0001303-32.2019.8.18.0026, tendo mantido o computo provisório, com seus respectivos lançamento errôneo correspondente à pena total de 15a 5m 15d, conforme se extrai da PEP

Constata-se que nos presentes autos, há lançamentos errôneos e computos que não se encontram demonstrados, induzindo a erro o respectivo juízo, nomeadamente no que se trata de 15 dias/multa com dias de detenção, e até mesmo no computo do período não detraído em sentença correspondente à 6m 15d da pena cumprido no regime fechado, 7m correspondente à o cumprimento do regime semi-aberto, os 2m 29d correspondente às horas de recolhimento domiciliar no período entre às 20:00h até 06:00h, que totalizam 1a 9m 1d, calculados até a data da sentença dos autos 0802408- 86.2021.8.18.0140.

Apurados esses dados até a data da segunda sentença (1a 9m 1d), ainda restam ser somados os seguintes períodos 1a 2m 6d até o trânsito em julgado da segunda sentença (18/04/2023), os 4m 26d do lançamento incorreto, que totalizam 3a 4m 3d cumprido em regime fechado, a sentença do regime semi-aberto correspondentes aos autos 0001303-32.2019.8.18.0026.

Restando para tanto da pena total da primeira reprimenda 2a 4m 3d a serem computados na unificação.

Somente a partir desse apuramento (2anos 4meses 3 dias) é que poderia ser somada a segunda reprimenda de 8anos 3meses (tráfico + receptação) + 1ano 2 meses (art.º 12, da Lei 10.826/03), totalizando assim a guia de execução em 11anos 9 meses 3dias, valor este apurados à data do trânsito em julgado da segunda reprimenda (18/04/2023). Que atualizados ao mês de out/23 correspondem à 11anos 3meses 3dias.

Da fundamentação supra transcrita, infere-se que a redação utilizada pelo recorrente foi truncada, tornando difícil compreender qual a ilegalidade alegada no processo de unificação das penas.

Conforme o sistema SEEU, o recorrente,nos autos nº 0802408-86.2021.8.18.0140, com origem na 7ª Vara Criminal de Teresina, o apenado foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses pela prática em 26/01/2021 pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03 e à pena de 8 anos e 7 meses art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Além disso, o apenado possui outras condenações, nos processos de origem nº 0001303-32.2019.8.18.0026, da 1ª Vara de Campo Maior - PI, condenado a pena de 5 anos 8 meses e 15 dias dos crimes do art. 180, caput, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei nº 10826/03 e art. 330, caput, do CP.

Nesse contexto, a guia de execução da pena do recorrente informa os incidentes que devem ser considerados no procedimento de unificação das penas, inclusive, o cumprimento de 03 anos, 09 meses e 21 dias, os quais foram devidamente descontados do somatório total, ensejando o remanescente de 11 anos, 07 meses e 24 dias, portanto, não assiste razão ao argumento do recurso que alegou que não foi descontado o tempo de pena já cumprido do somatório total da reprimenda imposta.

O recorrente também afirmou que na sentença proferida na ação penal 0802408-86.2021.8.18.0140, o magistrado estipulou pena de 08 anos e 03 meses de reclusão para os crimes de tráfico e receptação,  e 1 ano e 2 meses de detenção para o crime do art. 12, da Lei 10.826/03, afirmando que houve lançamento indevido de 4 meses, pois consta na guia de execução pena de 09 anos e 05 meses.

Compulsando a sentença condenatória referente a ação penal 0802408-86.2021.8.18.0140, verifico que a pena imposta ao recorrente foi fixada conforme transcrição a seguir:


Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu  MISAEL QUEIROZ ALVES em 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 768 (setecentos e sessenta e oito) dias multa.

Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 26/01/2021 até a data atual, totalizando 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão preventiva. Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 08 (oito) anos, 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, EM REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento que detenha tal regime, nesta Capital,  conforme o art. 33, §2º a do Código Penal.

Conforme se extrai da manifestação do Ministério Público Superior, as penas inseridas no SEEU devem ser as finais sem considerar detrações que não alterem o regime inicial do cumprimento de pena. Ou seja, não existe erro na aposição da pena de 09 anos e 09 meses referentes ao processo 0802408-86.2021.8.18.0140, pois este é o total de pena privativa de liberdade fixado, no caso, o tempo de prisão provisória cumprido é calculado no SEEU de forma automática, constando como pena cumprida.

Portanto, destaco que a documentação apresentada e os argumentos lançados pelo recorrente não comprovam qualquer ilegalidade ou equívoco de procedimento de unificação das penas, exceto a ausência  do evento de liberdade provisória em 22/06/2020, em relação à qual já foi determinada a correção pelo juízo de origem.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.


 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Dioclécio Sousa da Silva (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0750703-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MISAEL QUEIROZ ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024