Decisão Terminativa de 2º Grau

Comodato 0809625-88.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0809625-88.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Comodato]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: MARCO ANTONIO MONTE LIMA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMA 1.044 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, EM DEFINITIVO, DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARCO ANTÔNIO MONTE LIMA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condenado o requerente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do requerido, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões (ID. 14877694), o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma parcial do decisum, a fim de que seja restituído o valor dos honorários periciais adiantados, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, que, ao final, sucumbiu na demanda.

Afirma que tem o dever, em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 8.620/93, apenas de adiantar os honorários periciais, o que não se confunde com o efetivo custeio da despesa processual, que se deve nortear pelo critério da sucumbência na lide.

Requer que seja conhecido e provido o recurso para determinar ao Estado, em virtude da concessão da justiça gratuita, “a restituição nos presentes autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, da Lei nº 1.060, de 1950”.

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso (ID. 14512098).

O Ministério Público Superior deixa de opinar na lide, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial 1.823.402/PR, julgou o mérito do TEMA 1.044 STJ, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese vinculante acerca da matéria aqui trazida.

A controvérsia posta em análise é de singela enunciação: averiguar a responsabilidade (ou não) do Estado do Piauí em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.824.823 e 1.823.402 (Tema 1.044), apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Confira-se a ementa do julgado:



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(…) V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (…) VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou -se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. (...)X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.824.823/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

 

Delineadas essas premissas, colhe-se dos autos que o INSS efetuou o adiantamento dos honorários periciais, cumprindo o disposto no art. 1º, § 7º, inc. II, da Lei nº 13.876/19 e consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 1.044.

O d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial do feito, declarando a isenção da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 129, parágrafo único, a Lei nº 8.213/91. Com efeito, se o INSS antecipou o pagamento dos honorários periciais e, ao final da demanda, a parte autora, amparada pela justiça gratuita, restou vencida, é certo que cabe ao Estado do Piauí o pagamento em definitivo da verba honorária relativa à perícia, restituindo à autarquia previdenciária o valor adiantado, conforme entendimento vinculante do STJ.

Além disso, certo é que o processamento desse ressarcimento deverá ocorrer nos mesmos autos em que ocorreu a antecipação. Neste esteio:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA – NECESSIDADE DE REFORMA – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NO CASO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1044 DO STJ) – RESP 1.823.402/PR – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016886-24.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.02.2022).

 

Apelação cível - Previdenciário - Acidente de trabalho - Improcedência do pedido - Honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça - Pagamento definitivo pelo Estado - Desnecessidade de nova ação judicial - Sentença reformada - Recurso provido. Afigura-se possível o pedido de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos mesmos autos da ação que julgou improcedente o benefício previdenciário, em simetria com os fundamentos do tema 1.044 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 51275544920228130024, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/09/2023)

 

Consigna-se que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar que o Estado do Piauí proceda ao pagamento das despesas de honorários periciais adiantados pela autarquia recorrente.

Sem majoração ou qualquer outra alteração dos encargos sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, cabendo ao julgador competente dirimir a questão.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809625-88.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0809625-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Comodato

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MARCO ANTONIO MONTE LIMA

Publicação

03/05/2024