Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763777-37.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763777-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763777-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nº 0801414-11.2023.8.18.0036, determinou a busca e apreensão liminar do veículo objeto do contrato, em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Em suas razões, ID. 714306377, o agravante aduz, em síntese, que a notificação extrajudicial não fora entregue ao destinatário, tendo sido devolvida ao Remetente com o AR da notificação exarada a opção “mudou-se”, razão pela qual não restou configurada a mora. 

Assim, afirma que é evidente o risco da lesão de dano irreparável, pois o Agravante se encontra privado de utilizar o veículo automotor, o qual pode ser apreendido irregularmente a qualquer momento sem a devida constituição do devedor em mora.

Contrarrazões da parte agravada, ID. 16098646, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que reclame a sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" em virtude da inadimplência do agravante.

Cinge a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos que legitimam o deferimento da liminar de busca e apreensão.

Pois bem.

A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.361, do CC/2002:

 

"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
(...)
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".

Assim, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:

"Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

 

Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


No caso em exame, verifica-se que o agravante foi notificado extrajudicialmente no endereço constante do contrato firmado entre as partes. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de "mudou-se". Nesse ponto, entendo que seja imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.

Nesta senda, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. Por sua vez, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais. Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.

Neste sentido, dispõe o Código Civil:


“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.

Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto que a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.

A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio da parte devedora, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada. Destarte, a não atualização do endereço cadastral pela devedora torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.

Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)

 

Portanto, é de se concluir que a comprovação da mora restou devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia do agravante em informar novo endereço.

Assim, a omissão da parte devedora, configura-se como violação à boa-fé e à probidade assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0763777-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALLISSON STANLEY VIEIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

23/06/2024