Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800175-43.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800175-43.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800175-43.2022.8.18.0056

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE N°. 21.233)

EMBARGADA: ELISA ALVES VIEIRA

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO(OAB/PI N°.10.449) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão embargado, para declarar que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A (Id 12015946) em face do acórdão (Id 11938745), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença para:

“(…) afastar a prescrição e, no mérito, com base na causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da autora/apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ (…)”.

O embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão, pois, necessária se faz a compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, determinando a compensação do valor total dos contratos formalizados pela parte Embargada.

A parte embargada deixou transcorrer o prazo, sem a apresentação de contrarrazões, apesar de intimada via sistema (Id. 13281846).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II. DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A parte embargada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do Banco Olé Bonsucesso S/A, atual denominação Banco Santander (Brasil) S/A, tendo o d. magistrado de 1º grau, liminarmente, julgado o feito, com resolução de mérito, declarando a prescrição (Id. 8076457).

Interposto recurso de apelação pela parte autora/embargada visando combater a aludida sentença (Id. 8076462) sustentando que se aplica ao caso em apreço, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que deve corresponder à data do último desconto indevido no benefício previdenciário.

O acórdão embargado reconheceu que não há prescrição. Contudo, adentrou ao mérito, quando na verdade, a causa ainda não se encontra madura, uma vez que a instituição financeira não fora citada para apresentar a contestação e seus documentos defesa.

Neste passo, para se constatar a existência ou não de transferência dos valores do contrato questionado pela parte autora e, via de consequência, determinar a compensação, necessário se faz que seja oportunizado o contraditório prévio, o que não houve no caso em apreço.

Neste passo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para eliminar a omissão apontada, e, via de consequência, reformar o acórdão embargado, para, tão somente, declarar que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio.


III. DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão embargado, para declarar que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão embargado, para declarar que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, tornando sem efeito a decisão de mérito, determinando o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular processamento, uma vez que não fora estabelecido o contraditório prévio, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0800175-43.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA ALVES VIEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/07/2024