TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-45.2021.8.18.0076
APELANTE: M. I. O. C., NAYANA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO FERREIRA COÊLHO
Advogado(s) do reclamado: ISAAC DIEGO MELO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 4. Diante do contexto fático, conforme as documentações colacionadas aos autos, mostra-se razoável o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO FERREIRA COELHO, devidamente qualificado, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Ação de Alimentos, ajuizada por M.I.O.C., representado por sua genitora, NAYANA DA SILVA OLIVEIRA, ora apelada.
Na sentença rechaçada (ID Num. 10012209), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e fixou a obrigação alimentar no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em favor da filha menor, a ser depositado mensalmente pelo alimentante na conta da genitora.
Irresignado com a referida decisão, o demandado interpôs o presente apelo (ID Num. 10012214) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não se manifestou acerca da comprovação da incapacidade financeira do Apelante, Carteira de Trabalho (id 20428778) e Ata de Audiência (id 20428779), onde foi estabelecida pensão alimentícia que para o Requerente pagar a outra filha, no montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. No mérito, aduz que que se encontra em difícil condição financeira e não possui recursos para arcar com o montante no patamar estipulado, pugnando pela redução do encargo alimentício para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões no ID Num. 10012421, pleiteando o desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, confirmando-se a referida sentença de primeiro grau em sua totalidade (ID Num. 16066722).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II- PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente alega, ainda, em sede de preliminar, que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica, deixando de considerar a documentação que comprova a sua incapacidade financeira, tais como carteira de trabalho e ata de audiência onde foi estabelecida pensão alimentícia em favor de outra filha do recorrente. Pois bem.
Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua o apelante, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registre-se que o decisum, acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pelo apelante.
Preliminar também rejeitada. Passo a análise do mérito.
III – MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que fixou os alimentos definitivos em favor da filha menor no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, argumentando, em síntese, que se afigura excessivo o valor arbitrado, considerando que se encontra em grave situação financeira, vivendo de "bicos" e possui outra filha com o dever de sustento.
Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.
Nesse sentido, sabe-se que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem, tampouco, privação do alimentando.
Destaque-se, ainda, que os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.
Nestas circunstâncias, tem-se que as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. Sendo assim, a principal alegação para a redução da pensão é a dita incapacidade financeira do genitor.
Na hipótese aqui tratada, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, não há nos autos prova da real situação econômica do recorrido, limitando-se a afirmar que não pode arcar com os alimentos fixados.
Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, temos que a pensão alimentícia é um direito/dever estabelecido pela Constituição Federal, não podendo o apelado se eximir de contribuir para o sustento de seus filhos. 2. A apelante insurge-se contra sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial e determinou a redução da pensão alimentícia pactuada anteriormente em 25%, paga pelo autor da Ação de Revisional Alimentos, para 18% dos seus vencimentos líquidos, devendo ser descontados e depositados na forma já acordada. 3. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que \"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo\". 4. Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Não obstante o autor tenha alegado que constituiu nova família, tal fato por si só não tem o condão de exonerar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, ainda mais considerando que tal alegação não foi provada nos autos. 6. Destarte, não comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, deve ser mantido o valor correspondente a 25% do salário percebido pelo apelado. 7. Outrossim, fica ressalvada a possibilidade de novo pedido de revisão de pensão alimentícia, caso seja comprovada a alteração da condição econômica de uma das partes, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, de modo a modificar a sentença, no que se refere ao valor fixado a título de pensão alimentícia, ficando estipulado o valor de 25% dos rendimentos líquidos do apelado (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013288-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Ademais, quanto a alegação da existência de outra filha, o que não significa, necessariamente, incapacidade financeira.
Diante do quadro fático, mostra-se razoável o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva, porquanto não comprovada a incapacidade financeira do apelante a justificar a redução da pensão alimentícia.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme sentença recorrida e de acordo com o parecer ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801363-45.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMARIA ISABELLY OLIVEIRA COELHO
RéuFERNANDO FERREIRA COÊLHO
Publicação26/06/2024