TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853675-63.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTES: Tailson da Silva Rodrigues e Pedro Correia da Silva Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Inicialmente, observa-se que o pleito relacionado à nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Pedro Correia da Silva Neto constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação. Em sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido anulatório, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
2. Noutro ponto, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, o afastamento das duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ora, a questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Do exposto, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Tailson da Silva Rodrigues e Pedro Correia da Silva Neto, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. DA DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Do exposto, verifica-se que a vítima do crime de roubo majorado não teve nenhuma dúvida acerca da identidade dos autores, efetuando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que manteve contato visual com eles, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu Pedro Correia da Silva Neto,em juízo, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
2. Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo é objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. 11482968 - Pág. 13/16. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) agentes policiais tomaram conhecimento do roubo de um veículo Fiat Palio, de cor branca, placa OVX-1785, ocorrido no dia anterior ao roubo cometido em face da vítima Wescley Stanley Oliveira Batista; b) De posse dessas informações, os agentes passaram a efetuar diligências, e, ao avistarem o veículo roubado, iniciaram o acompanhamento tático, momento em que o condutor do veículo, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga; c) Nas proximidades do Centro Administrativo, localizado na Avenida Maranhão, os indivíduos desembarcaram do veículo e empreenderam fuga, a pé, em direção ao rio; d) Em seguida, foram efetuadas a prisão do requerente PEDRO CORREIA DA SILVA NETO, e com o apoio de outra viatura, foi possível efetuar a prisão de TAILSON DA SILVA RODRIGUES, tendo sido encontrado em sua posse, um revólver cal.32. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse dos apelantes, tal como ocorre no caso, incumbe-lhes demonstrar que adquiriu legitimamente o bem. In casu, a versão apresentada de que desconheciam a proveniência ilícita do veículo, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte dos apelantes, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.
3. No presente caso, tem-se que o Magistrado a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes às penas intermediarias e, na sequência, majorou em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18). Sobre esse ponto, alegam as defesas, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta. Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009). No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias/gravidade concreta do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes (dois deles colocaram a arma na cabeça da vítima, enquanto outro não identificado, dirigiu o veículo, empreendendo fuga) , não havendo que se falar em excesso de pena.
4. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, é certo que, nos termos do entendimento do STJ, "a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). No caso em apreço, o Ministério Público não formulou na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, além de não ter havido instrução probatória específica, nem sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de mercado dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Portanto, afasto da condenação dos apelantes o pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Além disso, a quantidade de dias-multa fixada para ambos os apelantes guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Pedro Correia da Silva Neto, e subsidiariamente, b) o decote da majorante do emprego de arma e fogo e concurso de pessoas para ambos os réus.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Inicialmente, observa-se que o pleito relacionado à nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Pedro Correia da Silva Neto constitui verdadeira inovação recursal, porquanto a referida tese defensiva não foi ventilada no recurso de apelação.
Em sendo assim, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação ao pedido anulatório, pois se trata de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.À propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. A “matéria trazida em sede de embargos de declaração se consubstancia eminovação recursal. Assim, tem-se por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida em momento anterior. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nesta fase processual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública” (ARE 1.433.939-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF - RE: 1434909 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
Noutro ponto, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, o afastamento das duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Ora, a questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se, a propósito, os trechos da decisão que apreciaram os temas em debate:
(...) No presente caso, tem-se que o Magistrado a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes às penas intermediarias e, na sequência, majorou em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18).
Sobre esse ponto, alegam as defesas, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta.
Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009).
No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias/gravidade concreta do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes (dois deles colocaram a arma na cabeça da vítima, enquanto outro não identificado, dirigiu o veículo, empreendendo fuga) , não havendo que se falar em excesso de pena. (…)
Do exposto, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 04/06/2024
0853675-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTAILSON DA SILVA RODRIGUES
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES
Publicação04/06/2024