Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0708603-82.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. DEFERIDA A LIMINAR NA ORIGEM PARA RESERVA DE VAGA À AGRAVADA. AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 485 DO STF. TUTELAS SATISFATIVAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 – O Estado do Piauí, ora agravante aduz que o critério de avaliação foi realizado de forma objetiva a todos os candidatos e deferir o pedido à autora violaria o Princípio da isonomia, além do fato de haver decisão do Supremo Tribunal Federal obstando que o Judiciário substitua a banca examinadora na correção de questões. 2 – De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ – RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. 3 – Verifica-se que o magistrado de piso, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, no entanto, não adentrou no conteúdo das questões, dispondo unicamente sobre o cabimento da reserva de vaga no certame até o julgamento final da lide, portanto, não houve mácula ao entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, o qual firmou a tese 485, no julgamento do RE nº 632.853/CE. 4 – A jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito, no caso em análise, esta exceção se verifica. 5 – Decisão de piso mantida. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708603-82.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0708603-82.2019.8.18.0000

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA/TERESINA

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: HALINE PÂMELA LIMA DOS REIS

ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB/PI N°. 10.531-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 


 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. DEFERIDA A LIMINAR NA ORIGEM PARA RESERVA DE VAGA À AGRAVADA. AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 485 DO STF. TUTELAS SATISFATIVAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 – O Estado do Piauí, ora agravante aduz que o critério de avaliação foi realizado de forma objetiva a todos os candidatos e deferir o pedido à autora violaria o Princípio da isonomia, além do fato de haver decisão do Supremo Tribunal Federal obstando que o Judiciário substitua a banca examinadora na correção de questões. 2 – De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ – RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. 3 – Verifica-se que o magistrado de piso, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, no entanto, não adentrou no conteúdo das questões, dispondo unicamente sobre o cabimento da reserva de vaga no certame até o julgamento final da lide, portanto, não houve mácula ao entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, o qual firmou a tese 485, no julgamento do RE nº 632.853/CE. 4 – A jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito, no caso em análise, esta exceção se verifica. 5 – Decisão de piso mantida. 6 – Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 585575), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão (Id 5134669 – fls. 96/98) proferida nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº: 0811691-07.2019.8.18.0140) proposta por HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, na qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido liminar, determinando ao agravante a reserva de uma vaga no concurso para Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), devendo tomar, no prazo de 24 horas, as providências para cumprimento da decisão.

Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a agravada busca se imiscuir em matéria de competência exclusiva da banca examinadora, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Aduz que o critério de avaliação objetiva foi aplicado a todos os candidatos e a demanda judicial buscada viola o Princípio da isonomia. Expõe, ainda, que não é possível a concessão de tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda Pública.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem efeito a decisão agravada (Id 585575).

Antes da análise do pedido liminar, foi proferido despacho pelo então Desembargador Relator Olímpio José Passos Galvão determinando a intimação da agravada para apresentar contrarrazões recursais (Id 671454)

Em suas contrarrazões, a agravada pugna pelo improvimento do recurso, uma vez que não se está adentrando no mérito das questões, mas sim da legalidade das mesmas face ao edital do concurso (Id 671454).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada (Id 874614).

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente recurso, tendo em vista que foram suficientemente demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da medida ora vergastada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II – DO MÉRITO DO RECURSO


O Estado do Piauí, ora agravante aduz que o critério de avaliação foi realizado de forma objetiva a todos os candidatos e deferir o pedido à autora violaria o Princípio da isonomia, além do fato de haver decisão do Supremo Tribunal Federal obstando que o Judiciário substitua a banca examinadora na correção de questões.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.

Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

No caso em tela, a autora/agravada, em peça inicial, questiona divergências do edital com o conteúdo cobrado nas provas da 2ª fase do concurso (Prova Escrita Dissertativa) que ocorreu dia 08.07.2018 (Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE).

Verifica-se que o magistrado de piso, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, no entanto, não adentrou no conteúdo das questões, dispondo unicamente sobre o cabimento da reserva de vaga no certame até o julgamento final da lide, portanto, não houve mácula ao entendimento do STF em sede de Repercussão Geral, o qual firmou a tese 485, no julgamento do RE nº 632.853/CE.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Desse modo, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MUDANÇA DE GABARITO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 29 de julho de 2019. (TJ-CE - APL: 01079806820178060001 CE 0107980-68.2017.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATA REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA LIMINAR QUE VISAVA ASSEGURAR À ORA IMPETRANTE PROSSEGUIR NO CERTAME. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA CONCEDENDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR A RESERVA DE VAGA ATÉ DECISÃO FINAL. EXCLUSÃO DO CERTAME QUE, A PRINCÍPIO, VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ NÃO É UMA ETAPA DO CERTAME, MAS, SIM, INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ITEM 19.1 DO EDITAL, O CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO E CLASSIFICADO SERÁ EMPOSSADO NO CARGO QUANDO MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM. RAZOÁVEL QUE SEJA DEFERIDA, POR ENQUANTO, APENAS A RESERVA DA VAGA, O QUE, SEM DÚVIDA, GARANTIRÁ A IMPETRANTE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO, CASO O JULGAMENTO FINAL LHE SEJA FAVORÁVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00028141420228190000, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).

No que concerne à vedação de concessão de tutelas provisórias em face da Fazenda Pública, verifica-se que a legislação impõe restrição à concessão de liminares em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida “esgote todo, em qualquer parte, o objeto da ação”.

Contudo, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito, no caso em análise, esta exceção se verifica.

Assim, vê se que a alegação de vedação às tutelas satisfativas contra o Poder Público não é absoluta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. 3. Constatado pelos contracheques juntados pela autora que houve redução do valor de seu adicional de insalubridade, situação que acarreta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal), presente o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da verba remuneratória, portanto deve ser concedida a tutela antecipada pleitada pela requerente na demanda principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06021600820188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019).

Por fim, no tocante à alegação de ofensa ao Princípio da isonomia, verifica-se que a decisão monocrática atacada não viola o referido princípio, de modo que observou a máxima de Ruy Barbosa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade".

Com estes fundamentos, mantenho, na íntegra, a decisão proferida, Id 874614, no sentido de denegar a concessão do efeito suspensivo requerido no presente recurso, ante a ausência dos requisitos indispensáveis para a sua concessão, em consonância com o parágrafo único, do art. 995 c/c inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se in totum a decisão judicial agravada.


III – CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0708603-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HALINE PAMELA LIMA DOS REIS

Publicação

16/07/2024