TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801848-64.2022.8.18.0123
RECORRENTE: REGINA CELIA SILVA VERAS
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. HORÁRIO DE CHEGADA EM AEROPORTO NÃO COMPROVADO. EXISTEM MEIOS ALTERNATIVOS DE COMPROVAR HORÁRIO DE CHEGADA EM AEROPORTO, QUE NÃO SEJA SOMENTE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por REGINA CÉLIA SILVA VERAS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alegou que chegou no local e horários corretos para realizar o check-in na companhia aérea AZUL no dia 18 de maio de 2022, onde deveria viajar às 15:15 e afirma ter chegado antes das 14:15, mas que a parte requerida negou o check-in de 20 passageiros, junto com o check-in da parte autora. Alega ainda, que os passageiros foram informados que seriam realocados em outro voo que sairia de Teresina, na data de 19.05.2022, às 02:15, para Campinas-SP e que a parte autora só chegou em Campinas 10 (dez) horas após o horário inicialmente previsto e planejado.
Em contestação, a parte recorrida alega que a parte autora não juntou nenhuma prova de que havia chegado antes do horário do término do check-in, apenas requerendo inversão do ônus da prova, que os passageiros devem chegar antes de 1 hora do tempo previsto para o voo e que é incabível danos morais.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, afirma que o único meio de prova seria a apresentação de câmera de vigilância pela parte requerida e que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Há outros meios de comprovar que o passageiro chegou cedo no local do check-in, como a compra de algum produto dentro do aeroporto, em alguma loja, por meio de cupom fiscal, bem como o print do horário fixado por motorista de aplicativo ou por táxi, se for o caso.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0801848-64.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorREGINA CELIA SILVA VERAS
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação19/09/2024