TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801601-48.2020.8.18.0028
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801601-48.2020.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente visa discutir e alterar as bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos anos de 2015 a 2019 com a justificativa de que as bases de cálculo deveriam corresponder à remuneração integral. Entretanto, alega que o Requerido suprimiu da composição o adicional noturno e o auxílio refeição de forma em que houve o pagamento a menor do adicional de férias do período de 2015 a 2019 e do 13° salário. Por esta razão, pleiteia a condenação do Requerido na obrigação de pagar o valor de R$ 3.050,95 (três mil e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: prescrição de trato sucessivo; proibição do “efeito cascata” na remuneração do servidor público; inexistência do dever de indenizar e alegou que a forma para se calcular as bases de cálculos do décimo terceiro salário e do adicional de férias é correta.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O requerido sustenta que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça
A pretensão deduzida em juízo refere-se, notoriamente, a uma relação jurídica de trato sucessivo estabelecida entre o autor e a Fazenda Pública Estadual
Portanto, o direito do autor incidirá sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, como se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão do autor não está prescrita. Decerto, como o autor somente postula as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não decorreu o prazo prescricional.
(...) Ao examinar o acervo probatório dos autos, em especial a ficha financeira colacionada, denota-se que o valor do décimo terceiro salário e do adicional de férias não estão compatíveis com a remuneração auferida no mês correlato, pelo fato facilmente perceptível de que há a supressão na base de cálculo do adicional noturno e do auxílio alimentação, habitualmente implantados no contracheque da parte requerente.
(...) Feitas essas constatações, firma-se o entendimento de que a remuneração do servidor, para cálculo de qualquer vantagem, será formada pelo vencimento e por toda e qualquer vantagem permanente, sem cunho indenizatório
In casu, a parte requerente percebeu, por quase todo o período apontado na inicial, a remuneração composta pelo adicional noturno e auxílio alimentação, além do subsídio e de outras vantagens.
Por ser verba indenizatória, o auxílio alimentação não compõe a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias, nos termos do art. 41, § 3º, da LC nº 13/94.
Lado outro, considera-se o adicional noturno, diante da constância e por não fazer parte das verbas indenizatórias previstas no § 3º do art. 41 da LC nº 13/94, como vantagem permanente, que deve integrar a remuneração, consequentemente, integrar a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias
Assim, vê-se que o décimo terceiro e o adicional de férias percebidos não correspondem à remuneração habitual da parte requerente, pois, como assentado em linhas anteriores, há a supressão na base de cálculo de verba permanente e não indenizatória, que se trata do adicional noturno.
A não incidência do referido adicional deduziu indevidamente parte do terço constitucional e do décimo, pelo que se reconhece, em parte, o direito ao complemento pleiteado na inicial
A Administração Pública, quando da realização do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, deve observar as prescrições legais, para que efetue o pagamento do valor devido, sob pena de causar dano ao servidor, caso o pagamento das verbas seja feito a menor, ou ao erário, caso o pagamento ocorra a maior.
No vertente caso, o prejuízo fora experimentado pelo requerente.
Assim, concluo, diante do já enfrentado, que o Estado do Piauí não pagou o décimo terceiro salário e o adicional de férias da parte requerente na forma prevista, devendo, na presente via judicial, ser ordenado o pagamento das diferenças, com base na remuneração integral, salvo as verbas de caráter indenizatório.
Nessa questão, portanto, assiste razão ao requerente.
(...) Sobre os danos morais pleiteados, não verifico na espécie qualquer abalo à honra, imagem ou intimidade da parte requerente, ou sinal de menosprezo por sua pessoa, diante do pagamento a menor das vantagens acima citadas.
A parte requerente percebeu todos as remunerações pelo exercício da função pública de forma correta, sem qualquer lapso, excetuando-se parte dos décimos terceiros salários e dos adicionais de férias. Porém, tal fato, por si só, não pode ser considerado apto a gerar o dever de indenizar
Ademais, não há indícios nos autos de que a importância subtraída afetou a subsistência da parte requerente, privando-lhe de bens essenciais à vida.
Nesse norte, indefiro o pedido de danos morais.
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o pagamento, em favor da parte requerente, das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial, com acréscimos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Determino que, doravante, o adicional noturno e outras vantagens permanentes e não indenizatórias integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que prevê expressamente:
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Desse modo, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido formulado em sede de petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801601-48.2020.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR
Publicação03/09/2024