
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0002319-83.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial]
APELANTE: JAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano (id 15567672, fls. 01/22) contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Jakeline de Sousa Oliveira Santos.
Na exordial, a parte alegou era servidora pública do município de Floriano-PI, com admissão em 2011, e PASEP n° 19056747145. Afirmou que atende aos requisitos autorizadores do benefício PIS/PASEP (percepcão de até dois salários-mínimos e inscrição há pelo menos 05 anos do Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador), de modo que se encontra amparada pelo art. 239, da CF/88, bem como pelos incisos I e II do art. 1° da Lei n° 7.859/1989. Aduziu, ainda, que ao se dirigir ao Banco do Brasil S/A foi informada que não teria direito ao abono porque o Município de Floriano/PI havia informado que a autora somente ingressou no serviço publico em setembro de 2016, portanto, obstando o envio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – o preenchimento do requisito temporal de cinco anos de inscrição no fundo.
Deu à causa o valor estimado de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais).
Sobreveio a sentença, que julgou procedente a ação movida por Jakeline de Sousa Oliveira Santos em face do Município de Floriano-PI, para o fim de condenar o requerido a pagar à autora indenização no valor de 02 (dois) salários-mínimos, correspondente ao Abono Salarial a que ela teria direito (2016/2017), se o seu cadastramento tivesse sido feito de forma correta, atualizado e acrescido de juros de mora (id. 15567668, fls. 01/05).
Inconformado com a sentença, o Município de Floriano interpôs apelação (id 15567672, fls. 01/22).
Jakeline de Sousa Oliveira Santos apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15567676, fls. 01/05).
Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.
É o breve relatório. Decido.
De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.
No caso em apreço, o pedido formulado pela autora, ora recorrida, versa sobre o pagamento de Abono Salarial na ação proposta em face do Município de Floriano, com valor da causa equivalente a R$1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais).
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
O feito tramitou na Vara Única da Comarca de Floriano-PI, e, conforme determina o art. 3º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:
Art.3º Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.
Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6 )”
Acerca do tema, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)
Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte (distribuído em 11/03/2024), quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002319-83.2017.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorJAKELINE DE SOUSA OLIVEIRA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação25/05/2024