TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800579-92.2023.8.18.0013
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: GEOVANNA EVELYN GOMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA. CONSUMIDORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DA PARTE RÉ NO SEU DEVER DE SEGURANÇA. “TERCEIRO” CONSEGUIU REALIZAR A PORTABILIDADE DO NÚMERO DA AUTORA E APLICAR GOLPES EM SEU NOME. OBRIGAÇÃO EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS A OUTREM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. VALOR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800579-92.2023.8.18.0013
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: GEOVANNA EVELYN GOMES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido constante da inicial, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para condenar a Requerida ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) condenar também a Ré a título de danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data do prejuízo e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da recorrente alegando, em síntese: resumo da demanda e a decisão recorrida; das razões para a reforma da decisão; da legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida; da inexistência de danos materiais indenizáveis; do ato ilícito caudado por terceiros; excludente de responsabilidade da recorrente; da inexistência de danos morais. Por fim, requer que o decisum vergastado seja reformado em suas integralidade.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação do serviço, eis que, houve a portabilidade do número da autora realizado por terceiro.
Ademais, diante da falha na prestação do serviço, alega a autora que estelionatários tiveram acesso à sua LINHA TELEFÔNICA, WHATSAPP, INSTAGRAM, FACEBOOK e GMAIL; afirma ainda que teve acesso novamente ao seu INSTAGRAM devolvido por meio de contratação de serviço especializado em INFORMÁTICA, anexa aos autos recibo sem assinatura do prestador de serviços.
Isto posto, no que se refere ao dano material alegado pela parte autora , entendo que merece reforma a decisão do juízo a quo, tendo em vista que inexiste prova nos autos do citado pagamento, não tendo a parte autora se desincumbindo seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, no tocante aos danos morais, os fatos narrados não podem ser tidos como comuns, eis que demonstrado de forma inconteste que houve falha na prestação do serviço. Assim, a situação suportada enseja o dever de indenizar, pois ultrapassou os limites aceitáveis, gerando mais do que mero dissabor.
Portanto, a situação suportada pelo reclamante, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo este in re ipsa, não havendo necessidade de prova inequívoca da sua ocorrência, já que a conduta da recorrente foi suficiente para provocar os transtornos suportados pelo recorrido.
No tocante ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do reclamado, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
No caso em questão entendo que o valor de R$ R$6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Dessarte, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00, mantidos os consectários e decotar os danos materiais.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800579-92.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuGEOVANNA EVELYN GOMES CARVALHO
Publicação13/06/2024