Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806197-92.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Considerando a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois à apelada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806197-92.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806197-92.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: HILDA MARIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Considerando a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois à apelada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

5. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806197-92.2022.8.18.0032

Origem: 

APELANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

APELADO: HILDA MARIA DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14870372) interposta pelo BANCO CETELEM S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 14870370), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HILDA MARIA DE JESUS SOUSA, ora apelada, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 5182341117417.


Na sentença (ID 14870370), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; b) condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada; c) condenar o banco apelante ao pagamento de compensação por danos morais à apelada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 14870372), o apelante assevera, em síntese, não haver qualquer falha na prestação do serviço bancário, de modo que não há qualquer dano de ordem material a ser reparado. Aduz que não restou demonstrada a má-fé no caso. Argumenta que fora apresentado comprovante de transferência bancária em favor da apelada. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer que a devolução de valores ocorra na forma simples, diante da inexistência de má-fé, bem como que haja a compensação de valores na condenação.


Em sede de contrarrazões (ID 14870386), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 14884548.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 14884548).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 5182341117417, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifico que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato do empréstimo consignado questionado, supostamente assinado pela parte apelada (ID 14869908 – págs. 05/07), o documento de identificação apresentado, a procuração advocatícia, bem como o boletim de ocorrência acostados à inicial (IDs 14869889, 14869886 e 14869895), demonstram que a apelada possui assinatura diversa da contida no instrumento contratual questionado, de modo que resta demonstrada a fraude na contratação.

Constato, ainda, que o banco apelante não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado em favor da apelada, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Com efeito, conforme bem destacado pelo Magistrado de piso “verifica-se do extrato do INSS que a requerente recebe seu benefício previdenciário no BANCO BRADESCO S.A.; Agência: 937; Conta Corrente: 0000487783, sendo que no TED consta que o valor foi liberado na Agência 1989, conta 860819, ou seja, não há comprovação nos autos de que a quantia contratada foi disponibilizada à parte autora”.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal Pátrio, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019).


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021).


Desta forma, resta caracterizado que as cobranças realizadas pela instituição financeira basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do Magistrado a quo, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.


A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada, sem o Banco cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Assim, não demonstrada a disponibilização de valores em favor da parte apelada, não há se falar em compensação, como pretende a instituição financeira apelante.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelada.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0806197-92.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

HILDA MARIA DE JESUS SOUSA

Publicação

04/06/2024