Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801334-22.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA FIES. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A "RESIDUAL FIES". REQUERIMENTO DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801334-22.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801334-22.2021.8.18.0164

RECORRENTE: UYLIANA CRISTINA MOREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AUTOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA FIES. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A "RESIDUAL FIES". REQUERIMENTO DE DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801334-22.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: UYLIANA CRISTINA MOREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO - PI17898-A

RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é estudante de curso fornecido pela instituição de ensino requerida através de bolsa no Programa Universidade para Todos – PROUNI, correspondente a 50% do valor da mensalidade e é beneficiária de Financiamento Estudantil – FIES, correspondente a 84,35% da outra metade do valor da mensalidade. Sustenta que foi cobrada indevidamente em valores relativos a RESIDUAL FIES, que somam R$ 3.181,72 (três mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), bem como foi impedida de matricular-se no período 2020.2 devido a este débito. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistentes os débitos objeto da presente demanda em relação a “RESIDUAL FIES” (ID 17375752), recorrentemente cobrados; b) Condenar a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, inexistência de falha do serviço prestado, ter agido de boa fé no cumprimento do contrato, além de autonomia das universidades.  

Sem contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao pleito de declaração de indébito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Acerca dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequencias do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar condizente com o posicionamento da Turma.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.  

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0801334-22.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

UYLIANA CRISTINA MOREIRA DE SOUSA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

20/08/2024