Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761794-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761794-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VERONICA MARIA MOURA LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DA AGRAVANTE ANEXADA AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A ação de origem versava sobre a antecipação da colação de grau. A agravante anexou aos autos declaração de conclusão do curso superior em Medicina. Assim, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento; por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II – Recurso não conhecido.


                            DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERONICA MARIA MOURA LIMA, em face de decisão proferida pelo juízo da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência (proc. n° 0850185-96.2023.8.18.0140), ajuizada pela agravante, em desfavor do agravado. 

Em suas razões recursais, a agravante postula; i) A concessão de medida liminar, deferindo de imediato a suspensão da ação de execução originária, diante da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, levando em consideração o risco da perda da oportunidade de trabalho, determinando que a requerida promova a colação de grau da Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina.

Em contrarrazões, o agravado postulou i) a possível concessão de antecipação da colação de grau da agravante  violaria à autonomia didática-pedagógica da instituição, contrariando dispostos no art. 53 da Lei de Diretrizes Brasileiras, e do art. 207 da Constituição Federal, ii) a concessão de antecipação da colação de grau da agravante com base nas seguintes normas; Portaria Mec 382/2020, Resolução Mec/Ces n° 3/2014, e Lei n° 14.14.040/2020, Lei n° 14.218/2021, Lei n° 9394/1996, violaria a hierarquia das normas, tendo em vista que após a publicação de tais preceitos normativos, outras leis hierarquicamente superiores e de âmbito federal foram publicadas disciplinando a mesma temática, revogando o que discriminava as normas anteriores; a lei nº  14.040/2020 e a lei nº 14.218/2021, acerca da colação de grau antecipada em razão da pandemia provocada pelo covid-19. 

Este é o relatório. 

DECIDO

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a agravante anexou aos autos, declaração de conclusão do curso de Medicina (Proc. origem n° 0850185-96.2023.8.18.0140 - ID. Num. 52469656 - Pág.), a ação originária versava acerca da antecipação da colocação de grau do curso superior da agravante. 

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que a Agravante concluiu o curso de Medicina no 2° Semestre do ano letivo de 2023 e colou grau no dia 11/12/2022, na IES, ora agravada. 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudênciais pátrios, in verbs: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)(grifado).  



MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019).(grifado). 


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, II, do CPC, in verbs: 


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, o presente recurso deve ter seu seguimento negado, tendo em vista a sua manifesta prejudicialidade, a teor do art. 932, III, do CPC. 

Ademais, a agravante atravessou a petição de ID.15576714, pleiteando a extinção da demanda devido à perda do objeto. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários. 


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761794-03.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761794-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VERONICA MARIA MOURA LIMA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/05/2024