Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800946-54.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800946-54.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-54.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800946-54.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pretendeu o pagamento de supostas diferenças remuneratórias tendo como causa de pedir a inclusão dos valores percebidos a título de indenização e serviços extraordinários/transitórios na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “... verifico a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 8.092,82 (oito mil, noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2018, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.”

Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a condenação equivocada do Estado sobre fato futuro e incerto e a inexistência de erro quanto ao cálculo do décimo terceiro e terço de férias. Ao final, requer requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800946-54.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADENILSON PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2024