TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-54.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO EFETUADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800946-54.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ADENILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pretendeu o pagamento de supostas diferenças remuneratórias tendo como causa de pedir a inclusão dos valores percebidos a título de indenização e serviços extraordinários/transitórios na base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, além de uma indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “... verifico a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e rejeito as demais preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 8.092,82 (oito mil, noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2014 a 2018, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.”
Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a condenação equivocada do Estado sobre fato futuro e incerto e a inexistência de erro quanto ao cálculo do décimo terceiro e terço de férias. Ao final, requer requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 28/06/2024
0800946-54.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADENILSON PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2024