Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0004509-74.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004509-74.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Não padronizado]
IMPETRANTE: ANECI ALVES DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


 

MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1. Diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 2. Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração. 

  

  

   

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por ANECI ALVES DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ante a negativa do custeio de medicamentos essenciais ao seu tratamento de saúde. 

Analisando os autos, verifica-se a juntada de Certidão, constante no ID.: 14939010, informando o falecimento da parte impetrante. 

 

Passo a decidir. 

Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 

No presente caso, diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem resolução do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 

Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração. 

Noutras palavras, o Mandado de Segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor. 

Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no SupremoTribunal Federal: 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206). 

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do impetrante. 

Intimem-se. 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

 

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004509-74.2015.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0004509-74.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

ANECI ALVES DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

07/05/2024