TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-77.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção e provas pelo juízo a quo, e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801537-77.2021.8.18.0036 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO ITAU S/A, ora apelado. Na sentença (ID 15035778), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, por entender regular a relação jurídica. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, ao passo em que foi encerrada a instrução processual sem a designação de perícia grafotécnica, o que comprovaria a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o juiz a quo determine a produção da prova requerida. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15044070. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO Em suas razões recursais, a apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide sem que fosse oportunizada sua produção. Nesse caminho, aduz, ainda, que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado pela instituição bancária. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a instituição bancária acostou aos autos instrumento contratual (ID 15035768), objeto da demanda, no qual consta a suposta assinatura da apelante, havendo este aduzido que a assinatura é falsa e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão. De acordo com o art. 430 do CPC “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.” Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção e provas pelo juízo a quo, e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (grifei) Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica. Sem mais. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 29/05/2024
0801537-77.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO BEZERRA DE ALMEIDA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação29/05/2024