TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019552-48.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA INES BRAGA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PELO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O SERVIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 611 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado contra decisão que homologou os cálculos judiciais (ev. 151) ao tempo em que determinou a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária (ID 10715928).
A parte executada inconformada com o decisum interpôs recurso inominado sustentando em síntese o provimento do recurso a fim de anular a decisão proferida (ID 10715930).
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte executada, vez que inconformada com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento nº 151 – Projudi), pois realizados em desconformidade com a lei.
Assiste razão ao recorrente.
Como é cediço, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, eis que formulados por técnicos totalmente equidistantes das partes envolvidas. Contudo, analisando-os detidamente, observa-se que estes não foram realizados de acordos com os provimentos jurisdicionais, visto que em desconformidade com o Tema 611 do Superior Tribunal de Justiça.
O tema supramencionado possui tese firmada no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Assim, de acordo com as anotações realizadas pelo NUGEPNAC o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de novos cálculos, estes de acordo com o Tema 611 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0019552-48.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA INES BRAGA
Publicação04/07/2024