TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751253-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GESSI ALVES MALAQUIAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Cristalândia- PI, Município vinculado à Comarca de Corrente- PI, sendo esta competente para apreciar a demanda. 2. Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GESSI ALVES MALAQUIAS em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0841273-13.2023.8.18.0140) proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Corrente - PI, por ser a parte domiciliada no Município de Cristalândia- PI.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina - PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Cristalândia- PI, Município vinculado à Comarca de Corrente- PI, sendo esta competente para apreciar a demanda.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco- SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Corrente - PI.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751253-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorGESSI ALVES MALAQUIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024