Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0750903-83.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS COMPOSTOS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. 1. Inicialmente, importante destacar que, quanto ao julgamento do Tema 1.132, o STJ decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a parte agravada, após determinação do juízo a quo, apresentou em Secretária o contrato original (ID. 50760548). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750903-83.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750903-83.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISNA APARECIDA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS COMPOSTOS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL. 1. Inicialmente, importante destacar que, quanto ao julgamento do Tema 1.132, o STJ decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2. Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a parte agravada, após determinação do juízo a quo, apresentou em Secretária o contrato original (ID. 50760548). 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISNA APARECIDA BARBOSA LIMA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial (processo nº 0849659-32.2023.8.18.0140), reivindicada pelo BANCO GM S.A.

Em suas razões, ID. 15089526, a agravante alega, em suma, a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão face à determinação do STJ, relativamente ao julgamento do Tema 1.132. Aduz, ainda, a descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, a ilegalidade da tabela price e necessidade da realização de prova técnica.

Prossegue asseverando a necessidade de verificar-se se a cédula de crédito eletrônico foi ou não transferida para outro credor, bem como a necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Contrarrazões do banco agravado, ID. 15572815, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento em apreço.

Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.

In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da: a) necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão face à determinação do STJ, relativamente ao julgamento do Tema 1.132; b) descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, a ilegalidade da tabela price e necessidade da realização de prova técnica; c) necessidade de verificar-se se a cédula de crédito eletrônico foi ou não transferida para outro credor, bem como a necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original pelo autor para atestar sua legitimidade ativa.

Inicialmente, importante destacar que, quanto ao julgamento do Tema 1.132, o STJ decidiu que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

E, ao contrário do que afirma a agravante, o processo em questão já transitou em julgado, não havendo que se falar em suspensão dos feitos e recursos pendentes de julgamento.

Por outro lado, convém destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

 

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a parte agravada, após determinação do juízo a quo, apresentou em Secretária o contrato original (ID. 50760548).

Observa-se, por outro lado, que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato, pressupondo-se o seu recebimento, ainda que por terceira pessoa.

Resta, dessa forma, caracterizada a mora, em conformidade com o Tema 1.132, o STJ.

Com relação aos demais argumentos levantados pela Agravante, insta salientar que eles não foram apreciados pelo magistrado a quo e, por este motivo, não podem ser discutidos na esfera do presente recurso, sob pena de acarretar supressão de instância e implicar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750903-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

CRISNA APARECIDA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

23/06/2024