TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801744-09.2022.8.18.0047
APELANTE: ADALGIZA MARIA CARVALHO E SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HELOISA HELENA DA FONSECA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – “PRINT” DE TELA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar a condenação por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalgiza Maria Carvalho e Santos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo a título de litigância de má-fé, além de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 14939968 - Pág. 1/18, aduzindo a irregularidade da contratação, assim como a ausência de testemunhas e comprovante de transferência válido, na forma da Súmula 18 deste TJPI. Por esta razão, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos declinados na exordial, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, Id. Num. 15125716, a instituição financeira requer o desprovimento do recurso, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor acordado entre as partes.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa devidamente alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 15125595 - Pág. 1/2.
Dessa forma, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (Id. Num. 15125606 - Pág. 2/5), assim como o respectivo comprovante de transferência (Id. 15125607 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Embora a recorrente impugne o comprovante de transferência, por se tratar de “print” de tela, deixou de juntar aos autos os extratos bancários a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a tese fixada pela Corte Estadual, no sentido de que: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”
Neste contexto, esta Câmara entende que tal documento se mostra válido para comprovar a transferência dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.
Portanto, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As partes têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC. 2. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. Ônus do Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado. 4. A parte ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura da Autora, e o TED com os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 5. Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00006514920158180060, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, ausente a situação de fraude, erro ou coação.
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação por litigância de má-fé. Contudo, o valor de 01 (um) salário-mínimo aplicado a título de multa por litigância de má-fé mostra-se excessivo, impondo-se sua redução, no caso, ao patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do 81, caput, do CPC.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar a condenação por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801744-09.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorADALGIZA MARIA CARVALHO E SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/06/2024