Acórdão de 2º Grau

Roubo 0024590-80.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito recursal. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024590-80.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0024590-80.2013.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0024590-80.2013.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Welisson da Costa Meneses (RÉU SOLTO).

Advogado: Raimundo José Araújo de Lima Júnior 1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, I e II, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em razão de encontrar-se ainda hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito recursal. Ao contrário do que alega a defesa, o lapso prescricional não resultou alcançado;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Welisson da Costa Meneses (id. 11226729 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/03/2019; id. 11226012 - Pág. 21/34) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado, na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11226009 - Pág. 27/30), a saber:

Consta dos autos de inquérito policial que no dia 11 de outubro de 2013, por volta das 11h30, os denunciados, portando armas de fogo, tentaram subtrair coisas móveis do ‘Mercadinho Parada Obrigatória’, pertencente a SÉRGIO PINHEIRO AUGUSTO DE VASCONCELOS (vítima), localizado na Estrada da Lagoa da Mata, cacimba Velha, próximo ao Posto Policial, nesta capital, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, como se demonstrará a seguir.

No dia e hora já mencionados, o primeiro e o segundo denunciados, utilizando a motocicleta Honda de placa NIX – 1718, emprestada pelo terceiro denunciado, deslocaram-se até o estabelecimento comercial da vítima.

O segundo denunciado – LEONILDO aproximou-se do proprietário do comércio e perguntou se havia biscoito para vender, após o que o denunciado WELISSON também se aproximou e anunciou o assalto, passando ambos a separar sandálias, cigarros, uísque e dinheiro, mas sua ação foi percebida por um vizinho conhecido como ‘Zequinha’, o qual gritou noticiando a ocorrência do roubo.

Por conta disso, o denunciado WELISSON efetuou vários disparos de arma de fogo, até o momento em que sua arma apresentou defeito. A vítima e outras pessoas aproveitaram, então, para tentar dominar WELISSON, foi quando LEONILDO também efetuou disparos, que atingiram o denunciado WELISSON e a vítima SÉRGIO. Leonildo conseguiu fugir, não levando nenhum dos bens da vítima, e WELISSON acabou preso em flagrante.

Por volta das 11h37, já sabendo do resultado da ação criminosa de WELISSON e LEONILDO, o terceiro denunciado – RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MARTINS compareceu à Polinter, onde noticiou a falsa ocorrência de crime de roubo, que teria como objeto a motocicleta por ela emprestada aos outros denunciados para realização do assalto, ou seja, inseriu em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Ouvido pela autoridade policial, o ora denunciado WELISSON disse que não tinha intenção de roubar o mercadinho, mas apenas de merendar. Por sua vez, o denunciado RAIMUNDO NONATO alegou que fora vítima de roubo, em que dois indivíduos haviam subtraído sua motocicleta e que ‘nunca emprestou sua moto para GORDO ou para qualquer outra pessoa’. Por fim, o denunciado LEONILDO não foi localizado e, por conta disso, não foi ouvido.

 

Recebida a denúncia (em 31/10/2013; id. 11226009 - Pág. 31) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12707997 - Pág. 1/6), “o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em decorrência da aplicação do instituto previsto no artigo 109, IV, do Código Penal e que seja extinta a punibilidade, de acordo com o art. 107, IV e 110, § 1º, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14622601 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14879374 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.16998512).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

1 Da prescrição.

O pleito de extinção da pretensão punitiva não merece acolhida.

De início, vale destacar que a defesa baseia o pleito recursal com base em premissa equivocada.

Alega que o prazo prescricional resultou alcançado entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Contudo, parte da premissa equivocada de que essa última data seria a da publicação no órgão oficial. Desconsiderou, portanto, a orientação jurisprudencial pacífica, que interpreta o dispositivo de regência: Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial(STJ, PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ªT., j.23/03/2021).

A propósito, confira-se precedente recente, da 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça:

ESQUEMA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. 2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da pretensão da pretensão punitiva. 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na Pet 16042/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 3ªS., j.05/03/2024) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO). No caso dos autos, tomando-se a pena concretade 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão –, constata-se que não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP2), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 31/10/2013; id. 11226009 - Pág. 31) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 17/03/2019; id. 11226012 - Pág. 21/34), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal3.

Assim, rejeito o pleito de extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0024590-80.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

WELISSON DA COSTA MENESES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024